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O direito do acusado de recorrer da sentença condenatória em liberdade - 29/04/2019

O direito do acusado de recorrer da sentença condenatória em liberdade (As decisões dos Magistrados, no âmbito do Processo Penal Brasileiro, devem ser regidas à luz da proporcionalidade e razoabilidade, para, assim, tornarem-se legítimas. A título ilustrativo, o artigo 282 do CPP menciona que as medidas cautelares serão aplicadas observando-se a adequação da medida à gravidade do crime; De igual modo, o artigo 156, inciso I do CPP menciona que o Juiz ordenará a produção de provas antecipadas observando-se a adequação e proporcionalidade da medida. No mesmo trilho, o artigo 438, §2º do CPP, aduz que em caso de recusa ao serviço do júri, o Magistrado fixará serviço alternativo ao jurado atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; Indubitável, portanto, que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, disseminados nos artigos do CPP, servem como verdadeiros norteadores, balizadores das decisões judiciais. Oriundo do preceito da proporcionalidade e nascedouro de construção jurisprudencial surge, assim, no Ordenamento Penal, o princípio da homogeneidade; Por homogeneidade entende-se que certa medida atual deve guardar proporção, consonância com dada situação jurídica futura definitiva. Por exemplo, imagine-se que determinado Juízo decrete, no curso da Ação Penal, a prisão preventiva do Acusado. Contudo, percebe-se que, muito provavelmente, em virtude das condições judiciais favoráveis, caso seja o Acusado condenado, o regime prisional a ele imposto será o semiaberto; Desta maneira, verifica-se que a medida atual, prisão preventiva que na prática é um regime fechado, torna-se mais severa do que o regime prisional futuramente estabelecido para o cumprimento de pena, semiaberto. Assim, nota-se facilmente que a prisão cautelar não é homogênea para com o regime prisional futuramente estabelecido para o cumprimento de pena, em hipótese de Sentença condenatória; Por isto, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a ilegalidade da prisão processual quando diante do princípio da homogeneidade, posto ser ilegítimo o Acusado sofrer medida estatal mais gravosa do que àquela prevista no Ordenamento como reprimenda, caso condenado da imputação; Com efeito, após estas noções introdutórias, chega-se ao cerne do artigo. Suponha-se que João, réu primário, seja processado e condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, artigo 157, §2ºA do CP; Insta salientar que o Acusado respondeu ao processo segregado preventivamente. Ao prolatar Sentença condenatória, o Magistrado fixou a pena definitiva no quantum de 07 (sete) anos de reclusão, estabelecendo o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, negando o direito ao Acusado em recorrer da decisão em liberdade; Nitidamente que a decisão do Magistrado, não encontra guarida no Ordenamento Penal, sendo completamente desproporcional, ilegítima, desprovida de homogeneidade, ilegal em todos seus aspectos, posto que o regime do cumprimento de pena, semiaberto, é menos rigoroso do que a prisão processual; Heterogêneo, portanto, impor ao Acusado o cumprimento de uma medida mais gravosa do que o próprio regime estabelecido na Sentença condenatória, sendo que quando iniciada a execução da pena, o acusado não irá cumpri-la sob as condições do regime fechado; Como pode o Acusado permanecer custodiado, no regime “fechado” da prisão processual, sendo que a sua reprimenda definida na Sentença prevê cumprimento em regime menos gravoso, semiaberto? Em atenção à inteligência do princípio da homogeneidade, deve-se garantir, sim, o direito do Acusado em recorrer da Sentença em liberdade; Agir de forma contrária, sob o fundamento de que o Acusado respondeu a todo processo custodiado é vilipendiar todas as garantias estabelecidas no Ordenamento Penal, legitimando e fortalecendo o sistema inquisidor, punitivista e vingativo estatal; É cediço na jurisprudência pátria que quando o Acusado é condenado a cumprimento de pena no regime semiaberto, mas a Unidade prisional não contém vagas, deve o Estado, obrigatoriamente, impor ao Acusado o cumprimento da sanção em regime MENOS gravoso – aberto – e não mais gravoso, o fechado; Por mais este motivo, portanto, ilegítima, heterogênea e desprovida de fundamento jurídico proporcional, a decisão do Magistrado que estabelece o regime semiaberto para cumprimento de pena pelo Acusado e, ao mesmo tempo, nega o direito a este de recorrer da Sentença em liberdade. Nítida a ausência de consonância, proporção, razoabilidade entre as medidas; Em suma, conforme lições dos nobres autores Luigi Ferrajoli e Aury Lopes Júnior, garantia é forma, devendo ser respeitada sob todos os seus enfoques. Garantia nunca se confundiu, nem se confundirá com impunidade, mas sim, sempre, encontrará guarida na legitimidade processual) https://canalcienciascriminais.com.br/o-direito-do-acusado-de-recorrer-da-sentenca-condenatoria-em-liberdade/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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