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O direito de presença física do réu em todos os atos processuais - 12/05/2019
O direito de presença física do réu em todos os atos processuais (O direito do réu se defender pessoalmente compreende o direito de presença física do réu em todos os atos processuais. Esse direito vem contemplado expressamente no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da ONU e implicitamente na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (da OEA). Nestes termos veja-se: Art.º 14, III, d, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da ONU:toda pessoa acusada de um delito terá direito a estar presente no julgamento. Art. 8.º, 2, d e f da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (da OEA):direito do acusado de defender-se pessoalmente; O direito de presença física durante os atos processuais, para além de exprimir uma das facetas do direito de autodefesa, envolve, ademais, tanto o direito de confrontação com as vítimas e testemunhas, como também o direito de compreender todos os atos praticados durante o processo, para que possa ser exercido o contraditório; Em sistemas jurídicos como o brasileiro o acusado não pode pessoalmente fazer perguntas às testemunhas ou vítimas, salvo se contar com habilitação técnica, mas poderá fazê-lo por intermédio do seu defensor, daí a relevância não só da sua presença física no ato processual, senão sobretudo do direito de se comunicar livremente e em particular com aquele; Ademais, a ampla defesa compõe-se da defesa técnica e da autodefesa. O defensor exerce a defesa técnica, específica, profissional ou processual, que exige a capacidade postulatória e o conhecimento técnico. O acusado, por sua vez, exercita ao longo do processo a denominada autodefesa ou defesa material ou genérica. Ambas, juntas, compõem a ampla defesa; Não obstante, a falta do réu à oitiva de uma testemunha pode inclusive gerar a anulação do depoimento. Neste sentido, veja-se este julgado do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS” – INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RÉU PRESO – PRETENDIDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL EM QUE INQUIRIDAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO – RÉU REQUISITADO, MAS NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DEPRECADO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO “DUE PROCESS OF LAW” – CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA) – PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, D) E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, D E F) – DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL – NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA – PEDIDO DEFERIDO . – O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos da própria comarca, do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm – nem podem ter – precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência (HC 86.634/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) . – O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do “due process of law” e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, d) e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, d e f). Precedente: HC 86.634/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO . – Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados. Precedentes (STF – HC: 93503 SP, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-03 PP-00456)) https://canalcienciascriminais.com.br/o-direito-de-presenca-fisica-do-reu/