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O direito ao silêncio no interrogatório - 08/02/2019

O direito ao silêncio no interrogatório (O nosso ordenamento jurídico prevê ao acusado o direito ao silêncio. Mas exercer esse direito é bom ou ruim?; A CF/88, em seu artigo 5º, inciso LXIII, dispõe que o preso será informado de seus direitos no momento de sua prisão. Com isso, não pode o juízo se utilizar desse direito constitucional para aplicação do Art. 198 do CPP: Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz; No momento de sua prisão, o acusado deve ser informado desse direito para evitar-se gerar nulidade. Assim já decidiu o STF no HC 78.708-1/SP, no final dos anos 90; Ao contrário: muitas vezes são induzidos a falar para que “não se compliquem mais” e que “cooperando no processo poderão reduzir suas penalidades”; Ora, essa indução, quase coercitiva, é ilegal, gera nulidade. Como se assim não bastasse, muitas vezes se pratica ainda o reinterrogatório, meio utilizado sob a alegação de que não foram clareados certos fatos ou, ainda, que as novas provas na instrução clamam por novo chamado para respostas; A Lei 11.719/08 colocou o reinterrogatório como último ato de instrução. Ora, como é cabível então reinterrogatório, se as provas já foram coletadas e esse é o último ato do processo? Em tese, tudo já se operou, caminhando então para finalização da instrução e posterior decisão; Na realidade, reinterrogar sem fatos novos ou apenas para esclarecer dúvidas e omissões nos causa sentimento de demonstração de poder, de pânico ao ré. E isto a lei não consente: demonstração pura de constrangimento ilegal; Em que pese o artigo 196 do CPP demonstrar que o juiz pode assim fazê-lo de oficio ou a requerimento das partes, o acusado não pode ser obrigado a responder; Veja-se que o CPP é legislação infra ordinária diante da CF/88, portanto, o juiz pode aprazar quantas audiências forem necessárias, mas o réu pode se negar a responder em todas elas, sem prejuízo para sua defesa. Afinal, não é obrigado a promover provas contra si ou clarear provas que não foram bem feitas no processo penal) https://canalcienciascriminais.com.br/o-direito-ao-silencio-no-interrogatorio/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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