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O DIREITO À DEFESA - 06/07/2020
O DIREITO À DEFESA (Diz nossa Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso LVII: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Não menos importante, diz o artigo 400 do Código de Processo Penal: Na audiência de instrução e julgamento ... proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no artigo 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado; Da mesma forma, o próprio Código de Processo Penal é claro em determinar, em seu artigo 156, que: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir a sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante; Pela ordem: 1) princípio da presunção de inocência, 2) direito à autodefesa e 3) a determinação de que o ônus da prova incumbe a quem acusa; Desse ângulo, que é a determinação legal, a defesa técnica (feita pelo advogado), começa o seu trabalho a partir da constituição por seu cliente, levantando o que a investigação colheu como indícios, o que a promotoria imagina que tem como provas para depois de encerrar a última oitiva de testemunha arrolada pela “acusação”, começar a realizar o que se conhece por ampla defesa, ou seja, depois de conhecer as provas contra o acusado (veja o artigo 400 do CPP); Por sua vez, a autodefesa, que é aquela feita pelo próprio acusado, quando de seu interrogatório judicial, precisa conhecer e entender as provas da acusação antes de qualquer manifestação, já que a sua natureza jurídica é, atualmente, no processo penal, meio de prova e de defesa, ou seja, congrega direito constitucional (presunção de inocência) e direito processual (de ser o último a se manifestar na fase de instrução); Decorre desse contexto que o advogado que não conhece das provas contra o seu cliente não poderá patrocinar nenhuma defesa, já que desprovido de argumentos para “contradizer” o que a acusação trouxe aos autos. Também, o suspeito do crime que não entendeu do que está sendo acusado, não tem como contribuir com a defesa técnica e fazer valer o que a Constituição Federal e as leis correlatas lhe garantem, mostrando a contento, a sua versão sobre os fatos e forçando o juiz a enxergar o processo pelo ângulo que ele imagina; Sim, essa é a dinâmica processual, fazer com que o julgador veja com os olhos da defesa o que pode ter ocorrido para depois, contrastando com o que a promotoria trouxe, em primeiro plano e estabelecer, dentro dos critérios legais, o que pode, de fato, ter ocorrido e os limites que a lei fornece para a decisão do caso) https://www.abracrim.adv.br/artigos/o-direito-a-defesa