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O debate acerca da Lei 13.654-2018 e seu reflexo na execução criminal - 18/09/2018
O debate acerca da Lei 13.654-2018 e seu reflexo na execução criminal (Como já é conhecido, em razão da entrada em vigor da Lei 13.654, de 23.04.2018, o emprego de armas que não sejam de fogo passou a caracterizar apenas a grave ameaça configuradora do roubo, posto que revogado o inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal; Assim, em casos de apenados com Processo de Execução já formado e definitivo, conforme previsto no artigo 66, inciso I, da LEP e na Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal (“transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”), cabe ao juízo da Execução proceder o afastamento da majorante em questão, haja vista se tratar de novatio legis in mellius, devendo esta retroagir para alcançar o apenado porquanto lhe é mais benéfica; Por fim, para elucidação, menciona-se que além do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul[1] (e outros estados) já estar decidindo, de ofício, pelo afastamento da majorante do emprego de arma branca e aplicação retroativa por ser mais benéfica ao réu, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO. ROUBO CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia, de tal sorte que o magistrado não está vinculado à qualificação jurídica atribuída pela acusação, tendo em vista que no momento da prolação da decisão repressiva, sem modificar a descrição dos fatos narrados na exordial, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, nos exatos termos do Art. 383 do Código de Processo Penal. 2. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correlação entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença. 3. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.499.050/RJ, firmou entendimento segundo o qual “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 9/11/2015). 4. In casu, a denúncia descreve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para a consumação do crime, em adoção à teoria da amotio ou apprehensio, nos termos da Súmula n. 582 do STJ. 5. Extrai-se dos autos, ainda, que o delito foi praticado com emprego de arma branca, situação não mais abrangida pela majorante do roubo, cujo dispositivo de regência foi recentemente modificado pela Lei n. 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do Art. 157 do Código Penal. 6. Diante da abolitio criminis promovida pela lei mencionada e tendo em vista o disposto no Art. 5º, XL, da Constituição Federal, de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se a causa de aumento do cálculo dosimétrico. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena (STJ. REsp 1519860/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018) (grifo nosso); Destaca-se trecho do voto do Min. Relator Jorge Mussi no Recurso Especial acima colacionado: Destaca-se trecho do voto do Min. Relator Jorge Mussi no Recurso Especial acima colacionado: […]. Por outro lado, a pena aplicada ao ora agravado está a reclamar novo ajuste. Isto porque sobreveio à decisão agravada a promulgação da Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, que modificou o Código Penal nos dispositivos referentes aos crimes de furto e roubo. Essa alteração legislativa suprimiu a previsão contida no inciso I do § 2º, do Art. 157, que apresentava hipótese de causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma. […] A atual previsão contida no Art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, incluído pela Lei n. 13.654/2018, limita a possibilidade de aumento de pena à hipótese de a violência ser cometida mediante emprego de arma de fogo. […]. Portanto, não se está diante de continuidade normativa, mas de abolitio criminis, na hipótese de o delito ser praticado com emprego de artefato diverso de arma de fogo. Conforme se extrai dos autos, o réu realizou a subtração fazendo uso de arma branca – faca. Diante desse fato, forçosa a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus, aplicando-se a lei nova, mais benéfica ao acusado, em consonância com o Art. 5º, XL, da Constituição Federal, afastando-se o aumento de 1/3 aplicado na terceira fase do cálculo da pena. Assim, não havendo mais previsão legal para a incidência do aumento de pena quando usadas armas que não sejam de fogo, a majorante em questão deve ser afastada do apenamento daqueles que tiveram suas penas aumentadas em razão da antiga previsão legal genérica, aplicando-se os devidos reflexos na dosimetria da pena e, consequentemente, nas datas de previsão de benefícios (progressão de regime e livramento condicional)) https://canalcienciascriminais.com.br/lei-reflexo-execucao-criminal/