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O crime tributário na ótica do Supremo Tribunal Federal - 23/07/2020
O crime tributário na ótica do Supremo Tribunal Federal (O Supremo Tribunal Federal, no final do ano passado, fixou a tese de que o empresário que deixa de recolher ICMS incide no tipo penal do artigo 2º, inciso 2, da Lei 8.137/90. A tese vitoriosa do relator ministro Luís Roberto Barroso, no RHC 163.334, foi acolhida por maioria de votos em julgamento do Plenário; No caso em que o empresário deixa de recolher o ICMS declarado ao Fisco estadual para que possa manter em funcionamento suas atividades, ou ainda, para que tenha possibilidade de reabrir a sua empresa. Passada a crise sanitária, se aplicada a tese firmada pelo Supremo para empresários que deixam de recolher seus tributos, além da avalanche de imputações penais, ocorreria o desmonte do sistema produtivo do país; No caso de manifesta possibilidade de inviabilização de operação de uma empresa em razão das restrições impostas pelo Estado, o não pagamento do ICMS pelo empresário deve ser visto como conduta não culpável; Para que se salve a empresa, não pagar seus impostos é o menor dos problemas — jamais uma conduta delituosa e, sim, uma conduta amparada por exculpante, amparada pelo artigo 23 do Código Penal. Não pode o Estado exigir que o empresário mate sua empresa em razão da obrigação de pagar impostos em uma situação de grave crise como a atual; A inexigibilidade de conduta diversa caracteriza-se quando age o autor de maneira típica e ilícita, mas não merece ser punido, pois, naquelas circunstâncias fáticas, dentro do que revela a experiência humana, não lhe era exigível um comportamento conforme o ordenamento jurídico [2]) https://www.conjur.com.br/2020-jul-23/sidney-duran-crime-tributario-otica-stf?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook