Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

O crime por uso de informação privilegiada (insider trading) e o panorama brasileiro - 17/06/2018

O crime por uso de informação privilegiada (insider trading) e o panorama brasileiro (O mercado de capitais, como conceitua a Comissão de Valores Mobiliários, consiste em um sistema de distribuição de valores mobiliários que proporciona liquidez aos títulos de emissão de empresas e viabiliza o processo de capitalização (cartilhas CVM). Integrado pelas bolsas de valores, sociedades corretoras e outras instituições financeiras autorizadas, o mercado de capitais é reconhecido por ser um dos principais impulsores da economia, sobretudo por seu papel de incrementar a eficácia do capital disponível; Uma das obrigações previstas em nossa legislação é o dever de guardar sigilo, inscrito no artigo 8º da Instrução CVM 358/2002: “Cumpre aos acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, e empregados da companhia, guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento”; O dever de sigilo objetiva resguardar certas informações de empresas que ainda não foram divulgadas abertamente no mercado. Isso representa extrema importância para o funcionamento do mercado de valores mobiliários, já que a posse de informação relevante ainda não publicizada pode valer fortunas ou constituir enorme desvalorização de determinado ativo. Caso tais fatos sejam revelados de forma precoce, pode haver influência na cotação das ações da companhia, trazendo vantagens ilegítimas a quem negociou com base nessas informações detidas em detrimento dos demais participantes do mercado de capitais; Dessa forma, o surgimento da preocupação com o uso indevido dessas informações levou ao surgimento de mecanismos jurídicos que visam impedir referida conduta, como o crime de insider trading, previsto na legislação brasileira no artigo 27-D da Lei 10.303/2001, que acrescentou o Capítulo VII à Lei 6.385/1976 (Lei do Mercado de Valores Mobiliários), com a seguinte redação: Art. 27-D. Utilizar informação relevante, ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de proporcionar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários. Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime; O delito de insider trading, também conhecido como uso indevido de informação privilegiada, punido apenas a título de dolo, pois consiste na utilização de informações relevantes sobre valores mobiliários, antes que tais informações sejam de conhecimento público. Percebe-se, de uma leitura do tipo penal, que para a consumação do crime é desnecessária a obtenção da vantagem ilícita por seu autor, caracterizando-se, pois, de delito formal. A exigência, portanto, diz respeito apenas à potencialidade de proporcionar qualquer vantagem, sem que seja necessária a real aquisição de lucro ou evitação de prejuízo (Corsetti, 2013); Outrossim, o objeto material do delito, a informação privilegiada, deve ser precisa, concreta, factível e possível de ser verificada quanto a seu conteúdo. Não é toda e qualquer informação que pode ser rotulada como privilegiada, a fim de subsunção ao tipo penal. A própria Instrução CVM 358/2002, além de definir o conceito de informação relevante, arrola as características para ser considerada privilegiada: caráter não público da informação; capacidade para influenciar de maneira sensível o preço das ações; e caráter concreto (preciso) da informação; Sobre o bem jurídico tutelado, não há consenso da doutrina brasileira, tampouco na estrangeira, de qual seja. Todavia, é possível delimitar a transcendência da proteção desse tipo penal, destinado não apenas a proteger direitos individuais, mas, sim, interesses coletivos, representados pela confiança depositada no mercado, que só pode ser alcançado pela igualdade de informações (Eizirik, 1983)) https://www.conjur.com.br/2018-jun-17/felipe-giacomolli-insider-trading-panorama-brasileiro
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.