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O crime de desacato numa visão constitucional e convencional - STJ, STF e STM, quem tem razão - 27/01/2018

O crime de desacato numa visão constitucional e convencional - STJ, STF e STM, quem tem razão (O crime de desacato está previsto no Código Penal Brasileiro, precisamente no artigo 331[1]. O legislador nos indica que ao se desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, pode-se sofrer uma sanção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção ou multa; Logo, observamos que esta pessoa responderá pela referida conduta nos juizados especiais criminais, por estarmos diante de uma infração de menor potencial ofensivo; Tem-se a mesma infração penal, prevista no artigo 341[2] do Código Penal Militar (CPM), apontando que desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela, pode levar a uma sanção com pena de reclusão de até 04 (quatro) anos. Ressalta-se que o códex repressivo militar traz a indicação de que, quando as penas são de reclusão, o mínimo genérico será de 01 (um) ano e o máximo será de 30 (trinta) anos[3]; Importante lembrar que no CPM, o desacato ainda tem três modalidades: o desacato a superior[4], a militar[5] e a assemelhado ou funcionário[6]; Mas o que é a conduta de desacatar? Delmanto[7] nos diz que “o núcleo desacatar traz o sentido de ofender, menosprezar, humilhar, menoscabar”; Diante disso, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no Recurso Especial 1.640.084/SP, em 15 de dezembro de 2016, que o crime de desacato à autoridade não pode ser considerado crime, porque vai de encontro às leis internacionais de direitos humanos; A referida tipificação é totalmente incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica), que garante a qualquer pessoa o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Segue a ementa do referido julgamento: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO, DESACATO E RESISTÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESACATO. INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. 1. Uma vez interposto o recurso de apelação, o Tribunal, respeitando o contraditório, poderá enfrentar todas as questões suscitadas, ainda que não decididas na primeira instância, desde que relacionadas ao objeto litigioso recursal, bem como apreciar fundamentos não acolhidos pelo juiz (arts. 10 e 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, c/c Art. 3º do Código de Processo Penal). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo. 3. O pleito de desclassificação do crime de roubo para o de constrangimento ilegal carece da indicação do dispositivo legal considerado malferido e das razões que poderiam fundamentar o pedido, devendo-se aplicar o veto da Súmula 284/STF. Além disso, o tema não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem a parte interessada opôs embargos de declaração para suprir tal omissão, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O Art. 2º, c/c o Art. 29, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) prevê a adoção, pelos Estados Partes, de "medidas legislativas ou de outra natureza" visando à solução de antinomias normativas que possam suprimir ou limitar o efetivo exercício de direitos e liberdades fundamentais. 5. Na sessão de 4/2/2009, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, pelo rito do Art. 543-C do CPC/1973, o Recurso Especial 914.253/SP, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, adotou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 466.343/SP, no sentido de que os tratados de direitos humanos, ratificados pelo país, têm força supralegal, "o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade." 6. Decidiu-se, no precedente repetitivo, que, "no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade." 7. A adequação das normas legais aos tratados e convenções internacionais adotados pelo Direito Pátrio configura controle de constitucionalidade, o qual, no caso concreto, por não se cuidar de convenção votada sob regime de emenda constitucional, não invade a seara do controle de constitucionalidade e pode ser feito de forma difusa, até mesmo em sede de recurso especial. 8. Nesse particular, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando do julgamento do caso Almonacid Arellano y otros v. Chile, passou a exigir que o Poder Judiciário de cada Estado Parte do Pacto de São José da Costa Rica exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas que aplica aos casos concretos. 9. Por conseguinte, a ausência de lei veiculadora de abolitio criminis não inibe a atuação do Poder Judiciário na verificação da inconformidade do Art. 331 do Código Penal, que prevê a figura típica do desacato, com o Art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, que estipula mecanismos de proteção à liberdade de pensamento e de expressão. 10. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário. 11. A adesão ao Pacto de São José significa a transposição, para a ordem jurídica interna, de critérios recíprocos de interpretação, sob pena de negação da universalidade dos valores insertos nos direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos. Assim, o método hermenêutico mais adequado à concretização da liberdade de expressão reside no postulado pro homine, composto de dois princípios de proteção de direitos: a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos. 12. A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. 13. A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito. 14. Punir o uso de linguagem e atitudes ofensivas contra agentes estatais é medida capaz de fazer com que as pessoas se abstenham de usufruir do direito à liberdade de expressão, por temor de sanções penais, sendo esta uma das razões pelas quais a CIDH estabeleceu a recomendação de que os países aderentes ao Pacto de São Paulo abolissem suas respectivas leis de desacato. 15. O afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual utilizada perante o funcionário público. 16. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação do recorrente pelo crime de desacato (Art. 331 do CP) (STJ - REsp: 1640084 SP 2016/0032106-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/12/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2017); Para aquela Turma do Superior Tribunal de Justiça, a condenação por desacato, baseada em lei federal, vai de encontro ao tratado do qual o Brasil é signatário. A decisão em sede de Recurso Especial, descriminalizando a conduta típica de desacato foi analisada num caso concreto, com efeitos inter partes, tornando-se, desta forma, um precedente daquela Corte; Porém, o STJ, no julgamento do Habeas Corpus nº 379.269/MS, realizado pela 3ª Seção, entendeu e decidiu que a conduta da infração de desacato continua sendo crime. Acompanhando o mesmo entendimento, o Superior Tribunal Militar; Assim, a pergunta que fazemos para o debate é: os tribunais não querem entender ou não entenderam ainda a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 466.343/SP?; É cristalino o entendimento do nosso tribunal constitucional de que os tratados de direitos humanos, ratificados pelo país, têm força supralegal, "o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade, conforme prescrito pelo Ministro Luiz Fux, na relatoria do Recurso Extraordinário apontado acima) http://www.salacriminal.com/home/o-crime-de-desacato-numa-visao-constitucional-e-convencional-stj-stf-e-stm-quem-tem-razao
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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