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O colaborador tem o compromisso de dizer a verdade - 31/10/2018

O colaborador tem o compromisso de dizer a verdade (Lei de Organizações Criminosas: “nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade” (Art. 4º, §14º da Lei 12.850/2013); O raciocínio proposto frente a ideia de existência de uma “verdade limitada” ou “contaminada” a versão dos fatos também é válido para o colaborador. Até porque, mesmo que assumida qualquer participação ou (co)autoria de infrações penais ligadas a uma Organização Criminosa, não há como exigir dele a onisciência das práticas da mesma. Dessa forma, o primeiro limitante a totalidade de uma verdade é o cognitivo, sendo impossível comprometer-se ou exigir que se comprometa com uma verdade que não é dele, pois e cujos fatos desconhece; O segundo limitante a tal verdade, contido no primeiro, são os termos do acordo de colaboração premiada firmado, ou seja, dentro do que conhece, compromete-se com as informações que foram ou que serão passadas conforme o estabelecido e acordado entre ele e a Autoridade estatal, e somente com relação a estes; Partindo desses pressupostos, a leitura adequada a ser feita do parágrafo 14, do artigo 4º da Lei 12.850, é a de que nos depoimentos que prestar (não havendo obrigação de sua prestação, quando cumpridas as suas obrigações negociadas), o colaborador renunciará ao direito ao silêncio, única e exclusivamente ao que for relacionado com o teor do(s) acordo(s) firmados, podendo permanecer calado com relação ao que demais lhe for perguntado; E, na mesma linha, sujeito prestará apenas ao compromisso (parcial) de dizer a verdade, segundo os dois limitantes ora explanados. Portanto, tratando-se de elementos e informações estranhos ao negócio, prevalece, também, o direito de não autoincriminação, isto é, da faculdade de não colaborar, de mentir, de não apresentar provas, em prol de sua defesa; Ressalta-se que a qualidade de colaborador não exclui, oprime ou substitui a qualidade de suspeito ou acusado do cometimento de infração(ões) penal(is), diante dos outros elementos, fatos, versões, verdades, sendo inconcebível a figuração do colaborador como testemunha; Caso contrário, não haveria razão nem vantagem em firmar um acordo de Colaboração Premiada, visto que pela vontade do legislador, teria de ser prestado depoimento com a obrigação de falar absolutamente tudo o que sabe, independentemente do que fosse acordado, sendo preferível assim, não fazer qualquer negócio e continuar com a vigência irrestrita dos princípios, direitos e garantias daquele que está no polo passivo da persecução penal; Logo, independentemente da natureza jurídica probatória e obrigacional que norteia a cláusula ou o acordo a ser firmado, há o (des)compromisso parcial com a verdade, visto que, como dito, é compromissado com o que sabe da verdade e com os termos do acordado com base nela, sob pena de ser o acordo desfeito, mas jamais o processamento por falso testemunho; Dessa forma, quando a responsabilidade for de meio, compromete-se com a veracidade (limitada) dos mecanismos, instrumentos e meios sugeridos, e quando for de fim, comprometido resta com a autenticidade, eficácia e eficiência do conteúdo da informação referente a prova propriamente almejada; O manejo do mostrar que sabe e o que se sabe, já que não sabem o que se sabe (ROSA, 2018), deve ser feito sem amadorismos, já que, no subjogo da Delação Premiada, quanto maior o comprometimento para com a verdade a ser cobrado, ou seja, quanto mais fatos quer-se saber e colaboração quer-se exigir, mais prêmios devem ser ofertados ou fazer que sejam) https://canalcienciascriminais.com.br/colaborador-verdade/?fbclid=IwAR3i6SS7XfXGpYT9J_pMHI6JGgLHoqtO0YkAlq1N4fkt7J2Ncq4JpMGPkTU
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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