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O COAF não se presta por si só. E ponto final - 15/04/2018

O COAF não se presta por si só. E ponto final (A Lei nº. 9.613/98 – que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores – criou, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na própria lei; Segundo os §§ 2º. e 3º. do seu Art. 14, o Conselho deverá “coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores”, bem como “poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.”; Outrossim, conforme o Art. 15, o órgão deverá comunicar “às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos na lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.”; Pergunta-se: enviados à Polícia ou ao Ministério Público o procedimento originário do COAF, qual a providência a ser adotada imediatamente por estes órgãos persecutórios? Sem dúvidas, nos termos do Art. 5º., I do Código de Processo Penal, determinar de ofício a instauração de inquérito policial, via Portaria. Caso as informações tenham sido encaminhadas diretamente ao Ministério Público – como sói acontecer -, deverá ser aberto um Procedimento Investigatório Criminal, cujo procedimento, aliás, não tem previsão legal, estando disciplinado na (parcialmente inconstitucional) Resolução nº. 181 do Conselho Nacional do Ministério Público; Segunda indagação: iniciado o procedimento investigatório-criminal como deve proceder a autoridade investigante? Requerer desde logo e de imediato a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e de dados do investigado, ou, por cautela, proceder a outros atos investigatórios menos invasivos e só então, caso confirmados os indícios de prática de crime e de autoria, solicitar ao Poder Judiciário a violação dos referidos sigilos?
Esta matéria foi debatida - já faz algum tempo - na 6ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Habeas Corpus nº. 191.378/DF (julgado em 15 de setembro de 2011), que teve como relator o Ministro Sebastião Reis Júnior e impetrado o Tribunal Regional Federal da 1ª. Região. Naquela oportunidade a Turma decidiu pela concessão da ordem, assentando que a “representação da quebra de sigilo fiscal, por parte da autoridade policial, com base unicamente no Relatório de Inteligência Financeira encaminhado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)” é inadmissível (e também a interceptação telefônica), pois são providências investigatórias absolutamente excepcionais, somente admitidas após a realização de primeiras outras; Assim, mostra-se intolerável tais medidas extremas quando “não precedeu a investigação policial de nenhuma outra diligência, ou seja, não se esgotou nenhum outro meio possível de prova (sic)”, partindo-se “exclusivamente, do Relatório de Inteligência Financeira encaminhado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) para requerer o afastamento dos sigilos”, não tendo sido “delineado pela autoridade policial nenhum motivo sequer, apto, portanto, a demonstrar a impossibilidade de colheita de provas por outro meio que não a quebra de sigilo fiscal.”; Logo, “não demonstrada a impossibilidade de colheita das provas (sic) por outros meios menos lesivos, converteu-se, ilegitimamente, tal prova (sic) em instrumento de busca generalizada.” Segundo consta do voto do relator, “a mera constatação de movimentação financeira atípica é pouco demais para amparar a quebra de sigilo; fosse assim, toda e qualquer comunicação do COAF nesse sentido implicaria, necessariamente, o afastamento do sigilo para ser elucidada.”; Ademais, como bem observado no voto, “a complexidade dos fatos sob investigação também não autoriza a quebra de sigilo, considerando não ter havido a demonstração do nexo entre a referida circunstância e a impossibilidade de colheita de provas mediante outro meio menos invasivo. Provas testemunhais e periciais também se prestam para elucidar causas complexas, bastando, para isso, a realização de diligências policiais em sintonia com o andamento das ações tidas por criminosas.”; Assim, anulando-se as decisões que violaram os sigilos constitucionalmente assegurados, “todas as demais provas que derivaram da documentação decorrente das quebras consideradas ilícitas devem ser consideradas imprestáveis, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada.” Não esqueçamos, como lembra Tercio, que “o sigilo tem a ver com a segurança do cidadão, princípio cujo conteúdo valorativo diz respeito à exclusão do arbítrio, não só de parte da sociedade, como sobretudo do Estado que só pode agir submisso à ordem normativa que o constitui. Nestes termos, a cidadania, exigência do princípio republicano, que a reclama como uma espécie de fundamento primeiro da vida política e, por consequência, do Estado, antecede o Estado, não sendo por ele instituída.” (JUNIOR, Tercio Sampaio Ferraz, “Sigilo de Dados: o Direito à Privacidade e os Limites à Função Fiscalizadora do Estado”, texto inserido na obra coletiva “Sigilo Fiscal e Bancário”, coordenada por Reinaldo Pizolio e Jayr Viégas Gavaldão Jr., São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 37); Por óbvio que providências e diligências investigatórias de tal natureza – que representam a violação de sigilos constitucionalmente assegurados – devem observar a cláusula da ultima ratio; Neste sentido, aliás, o Art. Art. 2º., II, da Lei nº. 9.296/96 não admite a interceptação de comunicações telefônicas quando a investigação “puder ser feita por outros meios disponíveis”; Como bem assevera Belloque, “a autoridade competente à decretação da quebra de sigilo financeiro, deve examinar, caso a caso, a existência de justa causa à adoção da medida, pois consistente em ato de coação processual, que somente deve prevalecer quando presente causa legítima que a fundamente, em consonância com a ordem jurídica.” (BELLOQUE, Juliana Garcia, Sigilo Bancário, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 98); Por fim, concluindo, lembremo-nos, muito a propósito, que o § 3º. do Art. 282 do Código de Processo Penal estabelece que, “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.”
) https://www.facebook.com/romulo.moreira.54/posts/2048441232146787
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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