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O cambismo e sua criminalização - 12/07/2017
O cambismo e sua criminalização (A Lei n. 10.671/03, denominada “Estatuto do Torcedor”; A Lei n. 12.299/10 trouxe novos tipos penais que passaram a integrar o ordenamento jurídico pátrio; Mas quem são os “cambistas”? Geralmente, as pessoas que comercializam ingressos de eventos esportivos, culturais ou de entretenimento, fora dos guichês, bilheterias ou pontos de venda, são denominadas “cambistas”, significando um mercado paralelo, onde se negociam mercadorias à margem da lei, irregularmente, no mais das vezes por valores muito acima daqueles estabelecidos; Qual a diferença entre os “cambistas” e as empresas que comercializam ingressos e bilhetes cobrando as “taxas de conveniência”? Nenhuma; Portanto, a nosso ver, é totalmente inadequada e equivocada a tipificação do “cambismo” no Art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51; Entretanto, com o advento da Lei nº 12.299/10, foi tipificado o crime de “cambismo”, no Estatuto do Torcedor, da seguinte forma: “Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete: Pena – reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa”; É bem de ver, nesse aspecto, que o tipo penal se refere expressamente a “ingressos de evento esportivo”. Portanto, só há crime na conduta de “vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete”, não se referindo o tipo penal a ingressos de qualquer outro tipo de show, evento cultural ou de entretenimento; Dispõe o Art. 24 do Estatuto do Torcedor que “é direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele”. Em suma, chega-se à conclusão de que o crime de “cambismo” vem tipificado apenas no Art. 41-F do Estatuto do Torcedor, punindo a conduta daquele que vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete, seja o “cambista” de porta de estádio, seja o responsável por pessoa jurídica ou empresa individual que cobre a chamada “taxa de conveniência”, que nada mais é que um “cambismo” elitizado e travestido de legalidade; Com relação à comercialização de qualquer outro tipo de ingresso ou bilhete que não seja de evento esportivo, por preço superior ao comercializado nos guichês ou bilheterias, configura-se fato atípico, desde que não haja fraude ou ilicitude na comercialização, arcando o interessado com os custos de sua conveniência e com o lucro lícito obtido pelo “cambista”). http://emporiododireito.com.br/o-cambismo-e-sua-criminalizacao-por-ricardo-antonio-andreucci/