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O advogado ocupa a posição de garante no crime de lavagem de capitais - 20/11/2017
O advogado ocupa a posição de garante no crime de lavagem de capitais (A Lei 9.613/98, ao tratar do delito de lavagem de capitais, estabeleceu a criação do COAF, com competência para receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na referida lei (Art. 14); As pessoas obrigadas a fornecer as informações foram elencadas no Art. 9º e o conteúdo destas informações foi originalmente elencado no Art. 11. Porém, a própria lei estabelecia a competência do COAF para regulamentar estes deveres, tanto em sua extensão subjetiva quanto no que toca aos deveres em si; Neste sentido, o Art. 11 já trazida a previsão de que “instruções emanadas das autoridades competentes” determinariam as operações que poderiam “constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei 9613/98”; Em seu Art. 9º, parágrafo único, inciso XIV, a Lei 9.618/98 determina que prestadores de serviços de “assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza”, em operações como compra e venda de imóveis, gestão de fundos mobiliários, gestão de sociedades, atividades desportivas e outras, ficam obrigadas a submeterem-se aos sistemas de controle previstos nos arts. 10 e 11, regulados (com adições) através de resoluções emitidas pelo COAF; Diante desse quadro, surgem as relevantes perguntas: advogado (enfaticamente o que presta serviços na seara criminal), submete-se à obrigação de fornecer informações sobre atividades suspeitas quando presta serviços a pessoas, físicas ou jurídicas, acusadas de infrações penais que podem servir de crime antecedente à lavagem[1]?; Esta obrigação deve ser diferenciada a partir da categorização dos serviços prestados (parecerista, consultivo, litigioso)? Ocupa o advogado a posição de garante, podendo ser criminalizado na forma de omissão imprópria se não prestar as informações de que tratam as resoluções do COAF?; Submeter-se-ia o advogado a sanção prevista no Art. 12, IV, neste caso, ou seja, a cassação de sua autorização para exercício da atividade de advocacia?; Na qualidade de garante (se assim for compreendido), estaria submetida sua conduta omissiva ao que prevê o Art. 1º, quando descreve a lavagem como “ocultação ou dissimulação da origem de valores, bens ou direitos provenientes de infração penal”?; A resolução nº 24 do COAF foi emitida com o fim de delinear os procedimentos a serem adotados por “pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestam, mesmo que eventualmente, serviços de consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência”; A resolução parece excluir os serviços advocatícios, uma vez que estes se submetem a órgão regulador próprio, ou seja, a OAB. Porém, se assim for, que sentido faz em manter os serviços de contadoria? Não se submetem estes igualmente a um órgão regulador, a saber, o CFC/CRC?; A previsão constante no Art. 9º, XIV, não foi obra da criatividade do legislador nacional. As Diretivas 91/308/CEE, 2001/97/CE, 2005/60/CE e 2008/20/CE, emitidas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho Europeu, já traziam para o atual cenário de construção de um sistema punitivo global, que Zaffaroni identifica como um direito de guerra e de neutralização de inimigos (2007:179-180), essa possibilidade; De igual forma, a resolução nº 12 do GAFI já citava especificamente o advogado como uma das “atividades profissionais não-financeiras designadas” que deveriam ser sujeitas a um especial dever de vigilância quanto a origem de recursos de seus clientes; No entanto, esses mesmos textos diretivos internacionais fazem expressa menção à exceção de informações recebidas no decurso de prestação de serviço advocatício para o qual a lei preveja direito de sigilo; Por exemplo, nas recomendações do GAFI encontra-se a seguinte nota interpretativa, relacionada às recomendações 22 e 23: 1. Não será exigido que advogados, tabeliães, outras profissões jurídicas independentes e contadores, quando atuarem como profissionais legais independentes, comuniquem transações suspeitas se as informações relevantes tiverem sido obtidas em circunstâncias em que estiverem sujeitos a segredo profissional ou privilégio profissional de natureza legal; Também, em relação as Diretivas emitidas pelo Conselho Europeu, encontra-se exceção de teor semelhante na Diretiva 2005/60/CE, Art., 9º, 5, como segue: Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o parágrafo anterior quando notários, membros de profissões jurídicas independentes, auditores, técnicos de contas externos ou consultores fiscais estiverem a determinar a situação jurídica de um cliente ou a exercer a sua missão de defesa ou de representação desse cliente num processo judicial ou a respeito de um processo judicial, inclusivamente quando se trate de conselhos relativos à forma de instaurar ou evitar um processo judicial; Assim, fica claro que os diplomas internacionais que serviram de base para o ordenamento jurídico brasileiro, excetuam de forma explícita os serviços de defesa por parte de profissionais do direito) https://canalcienciascriminais.com.br/advogado-garante-lavagem/