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O acordo de não persecução penal e a mitigação do princípio da obrigatoriedade - 04/10/2019
O acordo de não persecução penal e a mitigação do princípio da obrigatoriedade (Na busca de cumprir o princípio constitucional da eficiência, pelo qual deve se pautar a Administração Pública, na forma do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, surgiu a Resolução nº 181, de 07 de agosto de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, posteriormente alterada pela Resolução 183, de 24 de janeiro de 2018, trazendo, para alguns tipos de crimes, a possibilidade da celebração do acordo de não persecução penal, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 18 da referida norma; Em 07 de agosto de 2017, o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução n. 181, posteriormente alterada pela Resolução n. 183/18, que “dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público”; Segundo estabelece o artigo 18 da resolução nº 181/17 do CNMP, o acordo de não persecução penal é um negócio jurídico celebrado entre o Ministério Público e o investigado que pressupõe a confissão do investigado formal e circunstanciada de infração penal, que não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça a pessoa e que tenha pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; Como bem resume Rodrigo L. F. Cabral (2018, p.36) “trata-se de um negócio jurídico de natureza extrajudicial, que consubstancia a política criminal do titular da ação penal pública, do Ministério Público”; Ademais, o acordo de não persecução penal não tem natureza penal, pois não há aplicação de uma pena. Os requisitos a serem cumpridos são individualizados anteriormente à persecução penal, excluindo-a; O que existe é a elaboração de um acordo em que o investigado o celebra, se assim quiser, ou seja, é uma opção para o investigado, que poderá ou não se submeter aos critérios estabelecidos no acordo, em conformidade com a resolução; Em que pese a tese de indisponibilidade de interesse, o sistema atual admite a celebração de ajustes, até mesmo em relação a quantidade de pena; Como o investigado cumpre o acordo se quiser, falta, no negócio jurídico celebrado, o requisito essencial da pena, que é a sua imperatividade. Caso o investigado não cumpra o avençado, o máximo que o membro do Ministério Público poderá fazer é oferecer a denúncia; Não há que se falar também em natureza processual penal, isso porque não existe no acordo de não persecução penal a concorrência de três autores: Ministério Público, Juiz e réu. Na realidade, neste momento, não há exercício de jurisdição, o acordo é extrajudicial, antecede o processo criminal; Fica evidente, portanto, que o acordo de não persecução penal não fere a competência legislativa privativa da União (artigo 22, incisos I e II da Constituição Federal) por não ter natureza penal nem processual penal, sendo constitucional; Também é necessário observar que a celebração do acordo de não persecução penal não usurpa a competência do Poder Judiciário, sobretudo em razão das modificações implementadas pela Resolução n. 183/2018, que sujeita a análise do acordo do Juízo competente (Art. 18, §4º), o qual, se considerar incabível o acordo ou condições inadequadas ou insuficientes, poderá remeter os autos ao procurador-geral ou órgão superior interno responsável para apreciação (Art. 18, §6º), para aplicação de solução semelhante a prevista no Art. 28 do Código de Processo Penal; E não há dúvidas que a resolução 181/17 busca aplicar alguns princípios constitucionais, como o princípio da eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), proporcionalidade (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal), celeridade (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e acusatório (artigo 129, I, VI da Constituição Federal); Já há algumas normas que registram a “mitigação” do princípio da obrigatoriedade, como a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 (“Lei dos Juizados”), que previu o instituto da transação penal (Art. 76) e da suspensão condicional do processo (Art. 89), e a Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013 (“Lei das Organizações Criminosas”), que previu a possibilidade do Ministério Público deixar de oferecer denúncia se o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva colaboração (Art. 4º, §4º); O tema da obrigatoriedade e oportunidade da ação penal é, inclusive, discutido no Congresso Nacional, especificamente na Câmara dos Deputados, através do Projeto de Lei n. 882/2019 e do Projeto de Lei n. 10.372/2018, que preveem a criação do Art. 28-A, o qual dispõe sobre a possibilidade do Ministério Público propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime; Por isso, atualmente fala-se em discricionariedade regrada, abrindo espaço na justiça criminal para uma justiça consensual e uma releitura do princípio da obrigatoriedade. Seria, para muitos, um meio termo entre a obrigação e a oportunidade. O artigo 18 da resolução é materialização disso, dispondo o seguinte: Art.18. Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal, quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstancialmente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente (...); O Ministério Público, enquanto instituição, passou a se pautar no princípio da oportunidade (discricionariedade regrada) em sua atuação para os crimes de baixo e médio potencial ofensivo, que obedecem aos requisitos acima expostos; Veja-se que os requisitos para oferecimento do acordo de não persecução penal são, em grande parte, aqueles exigidos para aplicação das penas restritivas de direito, em substituição à privativa de liberdade, na forma do Art. 43 e do Art. 44 do Código Penal Brasileiro; E é relevante observar que a resolução preserva a independência funcional de seus membros e da instituição em si, prevendo que a proposta não será admitida nos casos em que “a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime” (Art. 18, §1º, VI, da Resolução 181/2017), permitindo que o membro do Ministério Público analise a necessidade da ação penal no caso concreto; Ao mesmo tempo, muitas vezes esquecida nos processos criminais, a vítima terá uma reparação efetiva e palpável, uma vez que o acordo apenas será cumprido com a reparação do dano à vítima, não sendo suficiente apenas o reconhecimento do dever; Nesse sentido, Rogério Sanches Cunha e Renee do Ó Souza (2017): O Acordo de Não Persecução Penal não implica qualquer desvantagem ao ofendido, notadamente nos crimes em que ele é bem definido, visto que o primeiro requisito para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal é a necessidade imperiosa de reparação de danos sofridos o que atende seus interesses imediatos e à moderna tendência criminológica de revalorização da vítima no processo penal) https://emporiododireito.com.br/leitura/o-acordo-de-nao-persecucao-penal-e-a-mitigacao-do-principio-da-obrigatoriedade?fbclid=IwAR2DrHveg0qqC3Te2O2O_TQm_Z8EJpevd5tKTn4IX11KIKRwcM3wI7jXHh8