Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

O acordo de colaboração premiada celebrado pelo Ministério Público ou pelo Delegado de Polícia pode ser sindicado (revisto) pelo Poder Judiciário - 12/07/2017

O acordo de colaboração premiada celebrado pelo Ministério Público ou pelo Delegado de Polícia pode ser sindicado (revisto) pelo Poder Judiciário (Vide Art. 4o e §§ da Lei nº 12.850/2013; Nessa perspectiva, ressai dos dispositivos supra que para homologação, o juiz deverá verificar a colaboração premiada na sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor; De mais a mais, extrai-se da interpretação dos dispositivos supracitados que o juiz poderá recusar homologação à proposta da colaboração premiada que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto; Como se observa, o controle jurisdicional sobre as cláusulas de acordo é realizado no momento da homologação, podendo o julgador recusá-las em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade; Nesse ponto ainda, é possível depreender que a sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia no momento de o juiz proferir a respectiva sentença. Esse também é mais um momento para revisar ou sindicar o acordo, mas apenas na ótica se, as cláusulas firmadas, entre o Ministério Público ou Delegado de Polícia e o colaborador (ou delator) foram ou não adimplidas e a eficácia, ou seja, a aptidão para gerar os efeitos da premiação pactuada – em caso do adimplemento da colaboração premiada; Ademais, pela exegese dos dispositivos legais haveria vinculação do órgão sentenciante ao acordo devidamente homologado no momento da prolação da sentença, cabendo no entanto, ao Poder Judiciário apurar a sua eficácia objetiva se o acordo foi adimplido ou não, assim como, se o agente colaborador teria acesso ou não aos benefícios premiais; Vide os Arts. 5º e 6º, do referido diploma; O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento em conjunto da Questão de Ordem e no Agravo Regimental na Petição nº 7074, deliberando pela maioria dos seus ministros que, o acordo poderá ser revisto apenas no aspecto formal e legal, qual seja, da voluntariedade, espontaneidade, regularidade, legalidade (delator acompanhado de advogado entre outros) e o cumprimento ou não do acordo para fins de irradiar seus efeitos (eficácia) no plano jurídico. Afora esses aspectos, não seria possível o Poder Judiciário imiscuir no acordo de colaboração premiada entabulado pelo Ministério Público e o colaborador; Em outras palavras, para o Supremo Tribunal Federal, o acordo de colaboração homologado como regular, voluntário e legal deverá, em regra, produzir seus efeitos em face ao cumprimento dos deveres assumidos pela colaboração, possibilitando ao órgão colegiado a análise do parágrafo 4º do artigo 966 do Código de Processo Civil. O dispositivo citado diz que “os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”; Por fim, em vista de toda exposição, nos posicionamos que o acordo de colaboração premiada entabulado pelo Ministério Público ou pelo Delegado de Polícia poderá ser revisto pelo Poder Judiciário, apenas no aspecto formal e legal, qual seja, da voluntariedade, espontaneidade, regularidade, legalidade (delator acompanhado de advogado entre outros) e o cumprimento ou não do acordo (no momento da prolação da sentença)). http://emporiododireito.com.br/o-acordo-de-colaboracao-premiada-celebrado-pelo-ministerio-publico-ou-pelo-delegado-de-policia-pode-ser-sindicado-revisto-pelo-poder-judiciario-por-joaquim-leitao-junior/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.