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Nulidade das decisões judiciais por defeito de motivação - 21/11/2017

Nulidade das decisões judiciais por defeito de motivação (Não atende ao requisito de motivação suficiente o pronunciamento judicial que simplesmente reproduz texto legal, deixando de interpretá-lo à luz da controvérsia que se apresenta ao julgador (artigo 489, parágrafo 1º, inciso I). O processo hermenêutico de subsunção é imprescindível para que, de um lado, possa ser adequadamente interpretada a convicção do julgador e, ainda, de outro, ser feito o controle crítico do ato decisório; O artigo 489, parágrafo 1º, inciso II, nas hipóteses de incidência de conceitos indeterminados — e, por certo, de cláusulas gerais e princípios jurídicos —, exige a exposição de raciocínio hermenêutico-axiológico mais pormenorizado, embasado muitas vezes pelo recurso à ponderação, para justificar a escolha, dentre as opções possíveis, daquela mais adequada para a situação concreta; A teor do artigo 489, parágrafo 1º, inciso III, ao juiz é vedado valer-se de pseudofundamentação, vale dizer, “fundamentação artificial”, aparentemente padronizada, apta a justificar qualquer ato decisório; A primeira parte do artigo 141 do Código de Processo Civil preceitua que: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes”, ou seja, terá de ser enfrentada toda a argumentação, de direito e de fato, expendida pelas partes; Caso contrário, vale dizer, se a sentença deixar de considerar alguma questão, que potencialmente poderia ensejar diferente desfecho do processo, não será suficiente a respectiva ratio decidendi, porque conterá vício que inquina de nulidade o ato decisório (artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV); Assim, para que a motivação atenda às exigências legais, deverá abordar toda a matéria suscitada pelos litigantes, desde que juridicamente relevante para justificar a decisão. É evidente que, pela perspectiva lógica, não será necessário enfrentar os argumentos cuja apreciação estiver prejudicada pelo acolhimento de determinada preliminar. Desse modo, se, por exemplo, for acolhida a arguição de prescrição, o juiz não estará obrigado a examinar e decidir outras questões controvertidas que foram deduzidas pelas partes. Nessa hipótese, a sentença não poderá ser considerada viciada; A hipótese do inciso V reitera o que já está, de certo modo, previsto no precedente artigo 489, parágrafo 1º, inciso III. Coíbe-se aqui a mera referência a súmula ou precedente judicial no corpo da sentença, sem que o juiz demonstre, de forma cabal, a sua pertinência com o objeto da controvérsia; Em perfeita simetria com essa regra, dispõe o parágrafo 1º do artigo 927 que, na dinâmica da observância das decisões arroladas em seus respectivos incisos, os juízes e tribunais deverão considerar as regras dos artigos 10 e 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, isto é, ressaltar que a súmula ou precedente invocado se identifica com o cerne da tese debatida no processo; Daí porque o juiz ou tribunal não poderá fundamentar o seu respectivo decisum baseando-se exclusivamente em precedentes pronunciamentos pretorianos, sem qualquer argumentação adicional, deixando de revelar fundamentação própria, conexa com o objeto do processo sob julgamento; Por fim, nota-se que o artigo 489, parágrafo 1º, inciso VI, é vocacionado à proteção da confiança, quando impede que o juiz, ao proferir a sentença, despreze súmula ou precedente, colacionado como reforço argumentativo por uma das partes, não tomando o cuidado de explicar que o julgado paradigma não se aplica ao caso concreto, ou mesmo que já se encontra superado pela obsolescência; Entendo que, por força do importante aforismo, iura novit curia, mesmo que a tese jurisprudencial, embora relevante, não seja invocada pela parte interessada, a decisão desponta eivada de nulidade, se o juiz desprezá-la de forma injustificada; Colocando de lado a polêmica acerca da natureza ontológica dos precedentes judiciais, quanto a ser ou não fonte primária de direito, Robert Alexy, em obra específica sobre argumentação jurídica, anota que a primordial justificação da utilização pragmática dos precedentes é ditada pelo "princípio da universalidade" ou da justiça formal, que impõe um tratamento isonômico para situações iguais; Alexy formula duas regras gerais do discurso jurídico para a utilização da jurisprudência dominante, a saber: a) quando vier invocado um precedente a favor ou contra uma decisão, ele deve, em princípio, ser seguido; e b) quem pretender se afastar de um precedente tem o ônus da justificação; Conclui-se, pois, que, nos termos do analisado inciso VI do parágrafo 1º do artigo 489, configurando-se a hipótese aí prevista, o tribunal tem o ônus argumentativo para justificar que a súmula ou precedente invocado pela parte não tem incidência no caso concreto; Haverá ainda nulidade decorrente de motivação aliunde ou per relationem. Ressalte-se que essa hipótese continua sem previsão legal expressa, embora facilmente inferida do sistema adotado pelo código em vigor; Os motivos do julgamento devem ser declinados de modo explícito, uma vez que constitui função própria e exclusiva do juiz da causa a de interpretar a lei, aplicá-la aos fatos da causa e, em conclusão, proferir a decisão; Assim, deixará de cumprir o seu dever funcional o julgador que se limitar a decidir, sem revelar como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto, ou, mesmo, a fazer simples remissão a fundamentos expendidos em razões, pareceres, decisões, ou seja, em atos processuais produzidos em outro processo (motivação aliunde)) https://www.conjur.com.br/2017-nov-21/paradoxo-corte-nulidade-decisoes-judiciais-defeito-motivacao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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