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Novas perspectivas sobre a aplicação do instituto da revelia no processo penal - 29/10/2019

Novas perspectivas sobre a aplicação do instituto da revelia no processo penal (Revel é aquele que não contesta a ação no prazo legal; vale dizer, que não se defende no momento oportuno; que age como um rebelde, contumaz, teimoso, recalcitrante ou equivalente. Por isso mesmo, vigora na doutrina o entendimento de que a contumácia é um dos graves efeitos da revelia; Tecnicamente, pode incorrer em contumácia qualquer das partes que deixa de exercer atividade no processo no momento em que deveria agir. Por isso, tanto o autor, quanto o réu podem incorrer em contumácia, independentemente do momento processual em que deveriam manifestar-se em juízo; Incorre, por exemplo, em contumácia o autor ou o réu que, no prazo para se manifestar sobre o laudo pericial, permanece inerte; o autor ou o réu que, no prazo para arrolar testemunhas, nada faz; o autor que, no prazo assinado pelo juiz, não corrige um defeito da peça acusatória; e o réu que, intimado para se manifestar sobre um incidente processual (mutatio libelli), silencia; A concepção mais evidente da revelia, entre nós, se encontra corporificada no processo civil, considerando a hipótese de inércia do réu no momento em que ele deve apresentar a contestação, e não o faz. Trata-se de uma contumácia que pode produzir efeitos bem mais graves, porque a ela é também acrescentada a figura da confissão ficta quanto a matéria fática alegada pelo autor, conferindo presunção de veracidade aos fatos, censura que é incompatível com o processo penal. Por isto, há quem diga que a revelia é a contumácia total do réu; Mas à evidência, tais fenômenos não podem ser encarados no campo do processo penal como hipóteses de revelia, haja vista a faculdade do réu de comparecer em juízo para se defender, ou se autodefender, no momento em que é compelido, conforme veremos adiante; O instituto da revelia, como professa o processo civil, é estranho ao processo penal. Basta ver que, em nenhum dispositivo legal do CPP, essa expressão é utilizada como sinônimo de pertinácia ou de rebeldia, porque embora ausente o réu, ele tem direito a defender-se, quer por meio de advogado constituído, quer por meio de defensor público ou dativo; O Estado, como titular do jus persequendi in juditio, tem a obrigação de assegurar defesa técnica de qualidade ao acusado, a fim de que o sistema de pesos e contrapesos equilibre a relação processual instaurada; Da pesquisa realizada, só conseguimos encontrar a palavra revelia três vezes no CPP. A primeira está no Art. 79, § 2.º; a segunda no Art. 564, III, alínea “g”; e a terceira no Art. 610. Em nenhuma delas a expressão revelia tem o caráter de sancionar (com os efeitos danosos dessa figura processual) o réu que não comparece em juízo para se defender ou para os demais atos do processo; Sempre que o CPP se refere ao acusado que não atende a citação ou a intimação para prática de algum ato processual, o menciona como ausente. Veja-se, inclusive, que, mesmo quando o acusado não apresenta defesa escrita (resposta – Art. 396-A, § 2.º, CPP), não é tratado como revel, visto que não há no dispositivo legal o emprego dessa expressão. E quando é indispensável a presença do mesmo em juízo, o código arma o Juiz dos poderes previstos no Art. 260, do referido diploma legal; A revelia, por isso mesmo, não pode ser vista, no processo penal, com os mesmos olhos do processo civil, visto que fere inúmeros princípios de ordem constitucional e processual, que protegem direitos indisponíveis do réu, dentre os quais sobrelevam o contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência e o jus libertatis, como consectários do devido processo legal; Guilherme de Souza Nucci[1], por exemplo, obtempera que: “O réu citado, que não comparece para ser interrogado, desinteressando-se por sua defesa, uma vez que os direitos são sempre indisponíveis, nesse caso, terá defensor nomeado pelo juiz, nos termos do Art. 261 do CPP; Enfim, o que ocorre na esfera penal é a simples ausência do processo, consequência natural do direito de audiência. O réu pode acompanhar a instrução pessoalmente, mas não é obrigado a tal. Estando presente seu defensor, o que é absolutamente indispensável, ainda que ad hoc, não pode ser considerado revel... é preciso, pois, terminar com o hábito judicial de se decretar a revelia do réu ausente à instrução, como se fosse um ato constitutivo de algo.”; Nesse mesmo sentido, apostila Aury Lopes Júnior[2], in verbis: “Não existe, no processo penal, revelia em sentido próprio. A inatividade processual (incluindo a omissão e a ausência) não encontra qualquer tipo de reprovação jurídica. Não conduz a nenhuma presunção, exceto a de inocência, que continua inabalável”; Como visto, a inatividade do réu, no processo penal, deve gerar a noção de ausência ou de não comparecimento (e não de revelia), tanto quando for citado pessoalmente para se defender (ou por edital), tanto quando for intimado para comparecer, sendo inapropriado aplicar-lhe qualquer tipo de reprimenda por comportar-se de tal modo; O réu tem o direito constitucional de ser tratado como inocente. Se não é permitida a confissão ficta no processo penal, quando ele não se defende, não comparece ou quando se cala, não deve também permitir-se ser tratado como revel, quando está ausente, quando deixa de comparecer ou de se defender, porque o princípio da inocência é um estado jurídico que imuniza o réu contra o status de culpado, considerando que ninguém pode sofrer qualquer tipo de sanção penal, a não ser por uma sentença condenatória inatacável; Pode-se dizer que no sistema de provas adotado pelo processo penal brasileiro, jamais se poderá decretar a revelia do acusado porque deixou de comparecer para a audiência de interrogatório, pois essa regra se encontra mitigada pela redação cristalina dos arts. 196 e 616 do CPP; Sendo assim, quando o réu deixa de comparecer à audiência ou à sessão em que será julgado, no processo da competência do Juiz singular ou do Júri, esse comportamento não pode ser interpretado como rebeldia, mas como o exercício de uma faculdade ou direito que a lei lhe assegura. Observe-se que, mesmo quando for citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato do processo, e deixar de comparecer sem motivo justificado, o legislador não utilizou a expressão revelia (Art. 367, CPP). E ainda que a tivesse utilizado, tal circunstância não retiraria do réu o direito de ser intimado para conhecer o conteúdo da sentença [3] que o condenou; Deixar o réu de comparecer ou estar ausente à audiência ou à sessão do júri em que foi condenado não lhe suprime a condição de sujeito passivo, de parte sucumbente que precisa ser legalmente informada sobre os fundamentos jurídicos da sanção penal que lhe foi imposta. Descumprir essa regra comezinha é, no mínimo, cercear o direito ao duplo grau de jurisdição e, ao mesmo tempo, obstruir a possibilidade de o próprio réu (única parte legitimada) avaliar se deve ou não reagir contra a reprimenda imposta; Destarte, tem o réu ausente, ou que não compareceu ao ato de seu julgamento o direito de ser intimado pessoalmente da decisão judicial, principalmente quando o não comparecimento se verificou especificamente na sessão em que fora proferida sentença penal condenatória, pois o fato de não ter comparecido não autoriza sofrer abusos, nem lhe retira o direito de ser informado pessoalmente sobre o resultado do julgamento, acaso conste ou seja conhecido seu endereço nos autos; Veja-se que o réu não está obrigado a comparecer [5] ao interrogatório para depor ou se autodefender. E, se comparecer voluntariamente, ou em razão de intimação, não está obrigado a responder a qualquer pergunta que lhe for feita. O princípio aqui prevalecente é o do direito ao silêncio ou de permanecer calado – Nemo tenetur se detegere; No processo da competência do tribunal do júri em que a sessão plenária conjuga, não raras vezes, atos de teatralização, ofensas, abusos generalizados e achincalhes contra o réu, promovidos pela acusação ou pela assistência da acusação, senão pela própria imprensa, é muito comum notar-se a ausência do mesmo para não ser submetido a humilhações e a linchamento moral de toda ordem, ainda que tenha sido intimado; Essa postura não pode ser interpretada como sendo ele revel e, por consequência, que será julgado à revelia, posto que haverá na sessão um profissional do direito que se encarregará de exercer sua defesa plena. Não comparecer ou estar ausente à sessão do júri em que será julgado, não pode ser interpretado como sinônimo de rebeldia ou de desdém, mas de estratégia de defesa e extrema cautela em favor do réu, pois no plenário do júri devem ser evitadas exposições desnecessárias; A intimação do acusado para comparecimento à audiência criminal ou sessão do tribunal júri não pode ser equiparada à citação para efeitos de revelia, notadamente porque a ausência aos atos processuais retromencionados deve, no máximo, demonstrar o desinteresse do réu em fornecer material probatório ao processo em andamento ou por algum incidente que a ele – e somente a ele - não interessa protagonizar. Destarte, caso haja intenção do Juiz na aplicação de revelia ao acusado, no processo penal, essa advertência deve constar do mandado de citação ou intimação do mesmo, no qual devem constar as consequências que advirão de sua eventual ausência ou não comparecimento à audiência; Sendo assim, não deve preponderar a decisão do juiz togado[6] que, isolada e unilateralmente, impõe sanção de caráter vindicativo ao réu (no caso a revelia) somente porque esteve ausente ou deixou de comparecer à sessão do júri, mas o veredicto soberano dos jurados, este sim derivado de órgão popular dotado de competência constitucional, como juízo natural da causa, que sequer é perguntado sobre essa circunstância (ausência do réu) na quesitação elaborada para resposta. Daí porque o réu ausente à sessão do júri, ainda que apontado como revel, tem o direito de ser intimado da decisão do conselho de jurados, materializada na sentença penal assinada pelo Juiz togado, mormente se a mesma for condenatória; Finalmente, há de se concluir também que a mesma razão fundamental deve ser aplicada aos demais procedimentos criminais, em que o acusado ou sua defesa técnica entender prudente estar ele ausente ou não comparecer à audiência, ainda que intimado, porque a tendência da legislação moderna é cada vez mais facilitar a colheita dos elementos probatórios através de ferramentas e técnicas que auxiliam a atividade forense e judicante, sem o emprego de medidas prisionais ou coercitivas que fomentem temor ao réu e propiciem a obtenção de delações premiadas ou confissões extorsivas nem sempre voltadas para sua proteção, mas unicamente para a solução, a qualquer custo, do processo) https://jus.com.br/artigos/65124/novas-perspectivas-sobre-a-aplicacao-do-instituto-da-revelia-no-processo-penal
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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