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Nova interpretação conferida à Súmula 182 do STJ é absolutamente legítima - 12/06/2018
Nova interpretação conferida à Súmula 182 do STJ é absolutamente legítima (Em primeiro lugar, é recomendável que, na peça recursal, abra-se um tópico, que se poderia denominar “Da impugnação específica”, circunstanciando as respectivas razões, de molde a deixar evidente para o relator que se está a proceder ao cumprimento dos requisitos recursais; Em segundo lugar, permanece inalterada a compreensão de que o agravante não pode se limitar a repetir as razões apresentadas no âmbito do anterior recurso. Deve, portanto, sempre, direcionar sua irresignação contra a decisão que inviabilizou o recurso, refutando seus fundamentos (por exemplo, AgRg nos EDcl nos EAREsp 5.227/MG, rel. ministro Antônio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, DJe 27/3/2017); Em terceiro lugar, e a rigor, todos os fundamentos da decisão devem ser impugnados, alvos de menção expressa nas razões recursais, ainda que se opte por não recorrer de determinado capítulo (houve resignação), se for o caso. Tal conduta deve ser adotada, no mínimo, até que a Corte Especial do STJ conclua o julgamento conjunto dos EAREsp’s 701.404/SC e 831.326/SP, rel. min. João Otávio de Noronha, em que se discute a possibilidade de impugnação de capítulos autônomos da decisão agravada, ou seja, o conhecimento parcial do recurso; Em quarto lugar, se o decisum encontrar-se fundado em julgados do STJ, como normalmente ocorre por força dos dispositivos processuais, ou fizer menção às suas súmulas 83 e 568, em suas razões recursais, deve o recorrente demonstrar que aqueles julgados mostram-se inaplicáveis ao caso versado nos autos, ou que há julgados mais recentes, em sentido contrário, favoráveis à sua tese, de modo que aqueles citados apresentam-se superados (por exemplo, AgInt no AREsp 830.527/SC, rel. ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 15/5/2017); Em quinto lugar, não se admite, em qualquer hipótese, que a impugnação seja genérica, superficial, quer dizer, aquela que se amoldaria a qualquer caso. Impõe-se a adoção de argumentação sólida, exauriente e particularizada (por exemplo, AgInt no AgInt no AREsp 1.036.117/SP, rel. ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 14/5/2018). O que, de resto, sintoniza-se com o vigente CPC, que, a par de prever, tal como, de resto, consta da CF, artigo 93, IX, a imprescindibilidade da fundamentação de todas as decisões judiciais, a exige, mais até do que o anterior, congruente, objetiva, enfim, sintonizada com a situação sub judice, conforme seu artigo 489 e seguintes. De igual modo, também a postulação recursal deverá obedecer, mutatis mutandis, critérios similares, conforme, por exemplo, artigo 1.021, parágrafo 1º; Atualmente, o conteúdo do enunciado sumular consta, expressamente, no CPC/2015, em seu artigo 932, III: “Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”) https://www.conjur.com.br/2018-jun-12/arnaldo-lima-interpretacao-sumula-182-stj-legitima?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook