Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)
Notícias
Artigos
Notícia-crime - obviedades que não costumam ser ditas - 03/09/2019
Notícia-crime - obviedades que não costumam ser ditas (Em síntese, uma notícia sobre um injusto penal; É bastante comum a referência doutrinária no sentido de que à notícia-crime bastaria uma aparência de tipicidade legal. Dito de outro modo: para a regular instauração de um procedimento oficial de investigação como o inquérito policial seria necessário apenas um enquadramento possível (ou subsunção virtual) entre a conduta noticiada e um “tipo abstrato descrito na lei penal”; Nesse sentido, pouco importariam as demais categorias analíticas da estrutura do fato punível ou das próprias consequências jurídico-penais. Tipicidade material[4] ou conglobante[5], ilicitude, culpabilidade e punibilidade seriam completamente desprezadas no momento de instauração do inquérito policial. O único parâmetro seria mesmo o da tipicidade formal; Ocorre, entretanto, que esse tipo de construção dogmática acaba fomentando um modelo irracional de persecução penal com inúmeras investigações criminais desnecessárias, justo porque ausentes condições mínimas de criminalização concreta desde a instauração dos inquéritos policiais. Citem-se as hipóteses de insignificância manifesta, flagrante estado de necessidade, nítido consentimento do ofendido, inimputabilidade etária, imunidade penal absoluta ou prescrição da pretensão punitiva; Por conseguinte, em que pese respeitável controvérsia, parece necessária uma revisão da própria categoria notitia criminis de modo a limitar os (ab)usos da persecução penal e a sua potencial irracionalidade prática. Não faz qualquer sentido a instauração de inquéritos policiais em casos nos quais a sanção penal resta claramente obstada por outras causas normativas para além da simples tipicidade formal; Com efeito, à notícia-crime, ao menos sob uma perspectiva de intervenção mínima, devem ser agregados outros elementos indispensáveis à configuração do injusto penal e à própria execução de suas consequências jurídicas, ainda que sob um nível informativo (ou comprobatório) bastante inferior àquele exigido para as demais etapas da persecução criminal (ex.: standard indiciário ou condenatório); Em síntese, a notícia-crime deve implicar um juízo de aparência positiva quanto à tipicidade (formal e material), ilicitude, culpabilidade e punibilidade. Em não sendo essa a valoração jurídica (opinio classificadora[6] motivada) do delegado de polícia, resta prejudicado o início válido do inquérito policial; Definição Jurídica Provisória. Frise-se que a instauração do inquérito policial pressupõe, dentre outras coisas, que o delegado de polícia realize uma classificação jurídica provisória a partir da notícia-crime em questão. Trata-se de providência elementar e, ao mesmo tempo, essencial ao procedimento investigativo, uma vez que fixa os contornos iniciais daquela atividade persecutória criminal; Por óbvio, em que pese o enquadramento primário, que serve como objeto e baliza de trabalho exploratório, nada impede que a definição penal seja posteriormente alterada ou mesmo afastada por completo em face da ausência de elementos suficientes (e necessários) à criminalização) https://www.conjur.com.br/2019-set-03/noticia-crime-obviedades-nao-costumam-ditas?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook