Notas sobre o inquérito policial (trata, ademais, que é comum a afirmação de que eventuais vícios do inquérito policial não atingem a ação penal; mas a tese não é de todo exata, quer porque o inquérito é informado pelo princípio da legalidade, quer porque a violação de normas constitucionais contamina tanto a investigação quanto o processo. Assim, por exemplo, é impossível ajuizar ação penal com base em prova obtida por meio ilícito (tortura, interceptação telefônica sem autorização judicial etc.); que há ilegalidades que comprometem apenas determinados atos de investigação, não a investigação mesma. Assim, por exemplo, a prisão em flagrante ilegal a invalida, devendo ser relaxada, mas não impede o normal prosseguimento do inquérito; que embora o Código (Art. 10, § 1°) determine que o inquérito, uma vez concluído, será enviado ao juiz competente, cuida-se de dispositivo incompatível com o sistema acusatório e não recepcionado pela Constituição, razão pela qual a sua tramitação se dará diretamente entre a polícia e o MP, os quais recorrerão ao judiciário apenas nos casos de reserva de jurisdição (decretação de prisões etc.); que o Conselho de Justiça Federal editou a Resolução n° 63/2009, dispondo sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Federal e o MPF. O Art. 1º da Resolução prevê que os autos de inquérito policial somente serão admitidos para registro, inserção no sistema processual informatizado e distribuição às varas federais criminais quando houver: a) comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na CF; b) representação ou requerimento da autoridade policial ou do MPF para a decretação de prisões de natureza cautelar; c) requerimento da autoridade policial ou do MPF de medidas constritivas ou de natureza acautelatória; d) oferta de denúncia pelo MPF ou apresentação de queixa pelo ofendido ou seu representante legal; e) pedido de arquivamento deduzido pelo MPF; f) requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no Art. 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante; que a Lei n° 9.613/98 (Art. 17-D, com a redação dada pela Lei n° 12.683/2012) previu que, em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno; que a doutrina e a jurisprudência divergem sobre a validade de investigações iniciadas a partir de delatio criminis sem identificação do seu respectivo autor, mais conhecida como denúncia apócrifa ou anônima).
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