No processo penal não existe o poder geral de cautela (trata, ademais, que o processo penal é um instrumento limitador do poder punitivo estatal (artigo 5º, LIV, CF), exigindo-se a observância da legalidade estrita e da tipicidade processual para qualquer restrição ao direito de liberdade; que a proporcionalidade é um anteparo destinado à proteção de direitos fundamentais, e não uma válvula ajustável ao talante do intérprete para justificar suas violações; que as medidas cautelares limitadoras da liberdade reduzem-se um número fechado de hipóteses, “sem espaço para aplicações analógicas ou outras intervenções (mais ou menos criativas)” do juiz; que ausentes os requisitos da custódia cautelar, não se pode impor ao investigado a condução coercitiva, ao arrepio do artigo 260 do Código de Processo Penal e do princípio da taxatividade).
http://www.conjur.com.br/2017-mar-06/rodrigo-capez-processo-penal-nao-existe-poder-geral-cautela?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook