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No país das resoluções e dos enunciados, quem precisa de lei - 28/09/2017

No país das resoluções e dos enunciados, quem precisa de lei (No dia 08 de setembro foi publicada a Resolução nº 181 do Conselho Nacional do Ministério Público, revogando uma anterior (Resolução nº 13/2006), dispondo sobre a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público; A referida Resolução, a propósito de disciplinar a atividade investigatória do Ministério Público, contém uma plêiade (no sentido inverso da palavra) de normas inconstitucionais. Não que sejamos contrários à investigação criminal pelo Ministério Público – matéria, inclusive, já decidida pelo Supremo Tribunal Federal e que, a nosso ver, encontra autorização na Constituição Federal. A questão não é essa; gravíssimo é o fato de uma mera Resolução de natureza administrativa, expedida por um órgão – o Conselho Nacional do Ministério Público – sem a legitimidade legislativa (em sentido formal) e a popular, tratar de matéria de Direito Processual Penal. Não são normas meramente procedimentais, e ainda que fossem!; Aliás, o Capítulo VII da Resolução trata de um tal “acordo de não-persecução penal”, dando ao órgão do Ministério Público a possibilidade (pasmem!) de “propor ao investigado acordo de não-persecução penal, desde que este confesse formal e detalhadamente a prática do delito e indique eventuais provas de seu cometimento.”; Mandou-se, portanto, às favas o direito de não autoincriminação, consagrado na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (o Pacto de São José da Costa Rica) e a regra da obrigatoriedade da ação penal pública (Art. 24 do Código de Processo Penal), que só encontra exceções na transação penal (Art. 76 da Lei nº. 9.099/95), na delação premiada (Art. 4º., § 4º., da Lei nº. 12.850/13) e no acordo de leniência (arts. 86 e 87 da Lei nº. 12.529/11). Ou seja, na lei!; Logo, o Conselho Nacional do Ministério Público ignorou solenemente, e a um só tempo, o princípio da legalidade e o Art. 22, I, da Constituição Federal, arvorando-se de legislador em matéria processual penal; A propósito, analisando a possibilidade de se estabelecer um procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público, Ada Pellegrini Grinover, após questionar qual seria o instrumento normativo a ser observado, afirmou: “Somente a lei, é evidente. O princípio da reserva legal o impõe. E o § 5º do Art. 128 da Constituição reforça o entendimento, quando estabelece que as atribuições do MP serão estabelecidas por lei, observe-se lei complementar. Servirá a esse objetivo a Lei Orgânica do Ministério Público – LOMP em vigor, que prevê algumas funções investigativas para o MP? Não. As referidas atribuições ligam-se ao exercício da ação civil pública, outra função institucional do MP, nos termos do Art. 129, III, da Constituição. Só lei complementar, que atribuísse expressa e especificamente funções investigativas penais ao órgão ministerial, teria o condão de configurar o instrumento normativo idôneo para atribuir outras funções ao MP, não contempladas nos incs. I a VIII do Art. 129, com base na previsão residual do inc. IX. Surge, portanto, outra conclusão: sem a lei complementar acima referida, o MP não pode exercer funções investigativas penais. Por via de conseqüência, são flagrantemente inconstitucionais e desprovidos de eficácia os atos normativos editados no âmbito do MP, instituindo e regulando a investigação penal pelos membros do Parquet.”; Obviamente que o Conselho Nacional do Ministério Público não tem legitimidade para legislar em matéria processual, por óbvio! Cabe-lhe, tão-somente, nos termos do Art. Art. 130-A, § 2º., “zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências.”; Aliás, nem mesmo o seu Regimento Interno concede-lhe tal atribuição, limitando-se apenas a estabelecer o procedimento interno dos respectivos projetos de Resolução (Art. 64-A). Trata-se, portanto, de uma indevida e inaceitável usurpação da competência legislativa da União; Mais uma vez, veja-se a lição de Ada Pellegrini Grinover: Sem a lei complementar acima referida, o Ministério Público não pode exercer funções investigativas penais. Por via de consequência, são flagrantemente inconstitucionais e desprovidas de eficácia os atos normativos editados no âmbito do MP, instituindo e regulando a investigação penal pelos membros do Parquet.” (p. 5)). https://jus.com.br/artigos/60747/no-pais-das-resolucoes-e-dos-enunciados-quem-precisa-de-lei
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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