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Negociando no processo penal após a Lei Anticrime - acordo de não persecução penal - 03/02/2020
Negociando no processo penal após a Lei Anticrime - acordo de não persecução penal (A disposição trazida no artigo 28-A, inserido agora no Código de Processo Penal, esmiúça em detalhes os requisitos para se propor o acordo de não persecução penal; Indo direto ao ponto, de acordo com o caput do artigo, o acordo de não persecução penal será proposto quando: o caso não for de arquivamento; o investigado tenha confessado formalmente a prática de infração penal; esta infração penal tenha sido praticada sem violência ou grave ameaça e tenha pena mínima inferior a 4 (quatro) anos (já consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto – §1º); A redação do caput permite concluir que: como o caso não é de arquivamento, isso significa que antes de propor o acordo, o Ministério Público já fez um juízo de oportunidade da ação penal e constatou haver justa causa para o início da ação. Contudo, em vez de oferecer a denúncia, o MP dispõe da ação penal, ou seja, exerce a sua discricionariedade enquanto titular da ação e propõe o acordo de não persecução penal. Ademais, é também a partir daqui que se infere que a iniciativa de propor o acordo parte do MP, e não da defesa; Caso escolhida a via negocial, com o acordo afasta-se a necessidade do processo penal e da possível aplicação de pena privativa de liberdade, em caso de condenação. Isso porque ao investigado que firma acordo de não persecução penal não serão impostas penas (como não há imposição de pena, é equivocada a comparação do acordo de não persecução penal com o plea bargain norte-americano), e sim, de forma cumulativa ou alternativa, as seguintes condições: reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, se possível; renunciar a bens provenientes do crime; prestar serviço à comunidade; pagar prestação pecuniária ou outra condição indicada pelo MP que seja proporcional e compatível com a infração penal imputada (art. 28-A, incisos I a V); Deste modo, é de crucial importância que o investigado e o seu defensor analisem todas as possibilidades antes de aceitar o acordo. Este só servirá quando representar o cenário mais benéfico possível – por exemplo, quando as chances de condenação sejam altas. Caso contrário, deve a defesa recusar a via negocial e empenhar-se fortemente na via tradicional de defesa, suscitando a rejeição da denúncia, absolvição sumária ou absolvição em sede de sentença, a depender das especificidades dos autos; Em continuidade a análise legal, o §2º especifica as hipóteses em que não será possível propor acordo de não persecução penal, quando: for cabível transação penal de competência do JECrim; o agente ter sido beneficiado nos últimos 5 anos por outro acordo de não persecução, transação penal ou suspensão condicional do processo; e nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; Há aqui que se fazer uma análise específica da redação do inciso II do §2º. Nele consta que também não cabe acordo “se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas”; Questiona-se, por exemplo, quais serão os critérios para se considerar uma conduta criminal habitual? Feita a crítica, entende-se que o intuito da vedação proposta neste inciso já restou plenamente abarcado pela reincidência, motivo pelo qual é importante atentar-se e muito para a recusa ministerial ao acordo quando feita sob este argumento subjetivo; Questiona-se, por exemplo, quais serão os critérios para se considerar uma conduta criminal habitual? Feita a crítica, entende-se que o intuito da vedação proposta neste inciso já restou plenamente abarcado pela reincidência, motivo pelo qual é importante atentar-se e muito para a recusa ministerial ao acordo quando feita sob este argumento subjetivo do defensor; Acertou o legislador ao valorizar expressamente o requisito da voluntariedade, ao dispor que, a fim de se verificar a voluntariedade do investigado, será realizada a sua oitiva em juízo em sede de audiência específica para tal, com a presença do defensor (§4º); Porém, no §5º há uma confusão a respeito dos papéis a serem desempenhados pelo juiz e pelas partes (a Lei n. 13.964/2019, no seu art. 3º-B, XVII, informa que a competência para homologação do acordo de não persecução penal é do Juiz de Garantias. Contudo, até a presente data todos os artigos da lei que dispõe acerca da figura do Juiz de Garantias encontram-se suspensos, em razão da decisão monocrática proferida pelo Min. Fux na Medida Cautelar na ADIn 6.299/DF ); O parágrafo afirma que se o juiz considerar “inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo”. Caso reformulada, será necessária nova concordância do investigado e do defensor; Contudo, na Justiça Penal Negociada, o juiz não é parte na negociação. Quem define os parâmetros e as condições a serem acordadas, após o preenchimento dos requisitos legais, é o Ministério Público e a defesa; No momento da análise do acordo de não persecução penal, antes de se proferir o juízo homologatório, o papel do juiz deveria se restringir a analisar os requisitos de voluntariedade, legalidade e regularidade do acordo, e a sua adequação às condições previstas nos incisos I a V do caput do art. 28-A, nos mesmos moldes que é feito pelo juiz ao analisar o acordo de colaboração premiada (art. 4º, §7º da Lei n. 12.850/13), já com as alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019. É necessária uma uniformidade de tratamento dos institutos atinentes à Justiça Penal Negociada, sob pena de gerar confusão e insegurança jurídica; Já no §6º consta a necessidade de homologação judicial do acordo para que a sua execução se inicie no juízo de execução penal, que, por consequência, fiscalizará o seu andamento, permitindo-se assim a observância de todas as garantias do acusado. Este artigo é de suma importância e soluciona vários problemas que surgiram em razão da ausência de previsão de fiscalização judicial nos acordos firmados sob a égide das resoluções do CNMP; A proposta que não atender os requisitos legais poderá ser recusada pelo juiz, que devolverá os autos ao MP para requerer diligências nas investigações ou oferecer denúncia (§8º). A redação do parágrafo faz remessa ao previsto no §5º, razão pela qual se submete o leitor às críticas feitas anteriormente ao dispositivo. Da decisão judicial que recusar a homologação do acordo de não persecução penal caberá recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, XXV do CPP; Outro aspecto do instituto é prever, no §9º, que a vítima será intimada tanto da homologação do acordo quanto de seu eventual descumprimento. Já o §10 traz que, caso descumprida alguma condição pactuada, o MP deverá comunicar o juízo, para promover a rescisão e o posterior oferecimento de denúncia; Percebe-se aqui que a lei nada disse a respeito de como se procederá a rescisão do acordo de não persecução penal. Tal omissão é passível de ocasionar problemas futuros, e ficará pendente da orientação e pacificação pelos Tribunais Superiores, da mesma forma como ocorre com a colaboração premiada (CALLEGARI, 2019, p. 94). Porém, já se adianta que eventual rescisão não poderá se proceder de forma unilateral, sem um procedimento adequado, e que há que se privilegiar a lealdade e boa-fé da negociação realizada anteriormente entre as partes, permitindo-se, portanto, o exercício do contraditório; O §11 traz que o descumprimento do acordo é uma justificativa válida para o MP não oferecer suspensão condicional do processo. O §12 explana que a celebração e o cumprimento do acordo não constarão na certidão de antecedentes criminais e o §13 indica que, após cumprido integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade; O último parágrafo (§14) demonstra mais uma vez o privilégio concedido a autonomia privada das partes ao dispor que, caso o MP se recuse a propor o acordo, o investigado tem o direito de requerer a remessa dos autos ao órgão ministerial superior, nos termos do art. 28 do CPP) https://canalcienciascriminais.com.br/negociando-no-processo-penal-apos-a-lei-anticrime/?fbclid=IwAR15gxPTezxZDpq8lso43VrbrOZMuq6_IZzzJS7ygdbsnlXEFu2gzxMFjxU