Não existe flagrante intuitivo - é preciso evidência (trata, ademais, que “de fato, o Art. 303 do CPP autoriza a prisão em flagrante nos crimes permanentes enquanto não cessada a permanência. Entretanto, a permanência deve ser anterior à violação de direitos. Dito diretamente: deve ser posta e não pressuposta/imaginada. Não basta, por exemplo, que o agente estatal afirme ter recebido uma ligação anônima, sem que indique quem fez a denúncia, nem mesmo o número de telefone, dizendo que havia chegado droga, na casa `x`, bem como que “acharam” que havia droga porque era um traficante conhecido, muito menos que pelo comportamento do agente `parecia` que havia droga. É preciso que o flagrante esteja visualizado ex ante. Inexiste flagrante permanente imaginado. Assim é que a atuação policial será abusiva e inconstitucional, por violação do domicílio do agente, quando movida pelo imaginário, mesmo confirmado posteriormente. A materialidade estará contaminada pela árvore dos frutos envenenados”; que a garantia da inviolabilidade da casa (CR, artigo 5º XI) não pode depender da intuição dos agentes, justamente porque devem existir evidências antecedentes da prática de conduta ilegal. Quando se trata de abordagem em via pública, a jurisprudência é mais flexível, tendo-se consolidado recentemente que, se não há flagrante posto, evidenciado, a casa não pode ser invadida. Se for, a prova é ilícita, bem assim as derivadas (árvore dos frutos envenenados), nos termos do artigo 5º, LVI, da Constituição; que a intuição de um agente pode gerar uma investigação, jamais um flagrante, especialmente com a violação de direitos fundamentais).
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