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Não existe a figura do recebimento tácito ou implícito da acusação em nosso sistema jurídico - 05/10/2017
Não existe a figura do recebimento tácito ou implícito da acusação em nosso sistema jurídico (Com efeito, segundo esta inventiva parcela da jurisprudência, embora o juiz não receba a acusação expressamente, entendem alguns que o magistrado, ao determinar a citação do acusado para responder à acusação, ou para opinar a respeito da aceitação, ou não, de proposta de suspensão condicional, teria recebido, ainda que de modo implícito, a imputação ofertada, acarretando, com isso, todas as consequências legais, entre as quais a interrupção da prescrição; Não se trata de discussão quanto à (in)suficiência da motivação, havendo muitos julgados argumentando que motivação sucinta não significa ausência de motivação, de modo a afastar eventual nulidade do ato. No caso em discussão, trata-se da mais completa ausência de motivação (daí se fazer toda uma ginástica interpretativa de que teria havido recebimento implícito), que, pela lógica daqueles outros julgados, deveria levar ao reconhecimento do vício processual ao processo; Não se pode imaginar que o ato de recebimento da acusação possa ser implícito quando, para rejeição da demanda, disponha o Código de Processo Penal que a decisão tenha que ser fundamentada. Como bem pontua o Ministro Nilson Naves, “se se exige a rejeição da denúncia (ato negativo) em despacho fundamentado, também a decisão que a recebe (ato positivo) há de ser, sempre e sempre, devidamente fundamentada”; Conforme lição do Desembargador e Professor Marco Antonio Marques da Silva, da PUC-SP, proferida em julgamento do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, com anuência do Professor José Raul Gavião de Almeida (USP): “Ressalto que adotamos o posicionamento de que o recebimento da denúncia é uma das principais decisões num processo criminal, um ato necessariamente importante e que constitui o momento em que o denunciado passa a, formalmente, ser réu, bem como é a primeira causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. Desse modo, não é possível falar em recebimento tácito ou implícito da denúncia. O Juiz de Direito deve consignar, por escrito e claramente, que está recebendo a denúncia, para que então se configure o marco interruptivo da prescrição, bem como se formalize a relação processual, tornando réu o denunciado. No caso destes autos, como frisou a Defesa, o Magistrado a quo, em momento algum, consignou “recebo a denúncia”. Desse modo, não há que se falar em recebimento implícito ou tácito da inicial acusatória. Ademais, a omissão de formalidade legal, nos termos do artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, acima transcrito, constitui causa de nulidade do feito” (TJSP, Recurso Em Sentido Estrito nº 0001007-78.2016.8.26.0418, j. 27.04.2017); Nessa esteira, também o Superior Tribunal de Justiça, ainda que de forma não muito expressa, teve oportunidade, a nosso sentir, de afastar o recebimento implícito de acusação, conforme precedente relatado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, nos autos do AgRg no HC 328.563. Neste precedente, revendo decisão de Tribunal inferior, que não reconheceu a prescrição sob o argumento de que teria havido recebimento tácito da acusação, o STJ reconheceu o constrangimento ilegal, seja em caráter liminar, seja, depois, ao conceder habeas corpus de ofício, enaltecendo a importância desta decisão; Mais que nulidade, o vício corporificará autêntica hipótese de inexistência (física e jurídica) do (não) ato). http://emporiododireito.com.br/nao-existe-a-figura-do-recebimento-tacito-ou-implicito-da-acusacao-como-em-um-passe-de-magica-em-nosso-sistema-juridico-por-jorge-coutinho-paschoal/