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Não é possível negociar fim de prisão preventiva em delação, dizem especialistas - 20/09/2018
Não é possível negociar fim de prisão preventiva em delação, dizem especialistas (A prisão preventiva só pode ser decretada, segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública ou a econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, se houver descumprimento de medida cautelar ou dúvida sobre a identidade do acusado. Se nenhum desses requisitos estiver presente no caso, a detenção é ilegal e deve ser revogada. Portanto, não há como negociar o fim de uma prisão preventiva em um acordo de delação premiada, avaliam especialistas ouvidos pela ConJur; De acordo com o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Geraldo Prado, sócio da Geraldo Prado Consultoria Jurídica, a prisão provisória é uma medida excepcional. Logo, se ela é desnecessária a ponto de poder ser negociada, também é juridicamente incabível. Dessa maneira, sua decretação viola o artigo 312 do CPP, aponta Prado; No entanto, os integrantes do MPF destacam que, celebrado um acordo de colaboração premiada, ou até mesmo um pré-acordo, em geral desaparecem os requisitos que motivaram a detenção preventiva. Isso porque o preso está disposto a cooperar com as investigações, o que garante a instrução criminal, a ordem pública e econômica (quanto à reparação de dano) e a aplicação da lei penal, além de afastar risco de fuga; Da mesma forma, o criminalista Rogério Fernando Taffarello, sócio da área de Direito Penal Empresarial do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, entende que, embora não seja possível negociar uma prisão preventiva, a mudança de comportamento do acusado pode justificar que a detenção seja revogada ou substituída por uma medida cautelar alternativa; Contudo, ele critica o abuso de prisões preventivas e cláusulas de termos de colaboração premiada que proíbem o investigado de contestar a detenção na Justiça; “O que viola a lei e a ordem constitucional é o uso de subterfúgios argumentativos para subsidiar uma prisão preventiva que jamais deveria ter sido decretada, dizendo haver fundamentos suficientes para a prisão onde não há, e o uso da privação indevida da liberdade para constranger pessoas a colaborar com as investigações, violando-lhes a presunção de inocência e os direitos fundamentais à liberdade e à dignidade, entre outros. Também não se pode, juridicamente, impedir que o candidato a colaborador busque a sua liberdade por meio da impetração de remédios constitucionais como o Habeas Corpus, que visam a fazer cessar ilegalidades flagrantes – e não pode a polícia ou o MP exigir que os tribunais não apreciem eventuais situações de alegada ilegalidade flagrante em casos de prisão preventiva”, opina Taffarello) https://www.conjur.com.br/2018-set-20/especialistas-nao-possivel-negociar-fim-prisao-preventiva