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Ministério Público deve ter acesso a dados bancários não sigilosos de pessoas investigadas - 08/05/2018
Ministério Público deve ter acesso a dados bancários não sigilosos de pessoas investigadas (Independentemente de autorização judicial, é garantido ao Ministério Público o acesso a dados cadastrais bancários não protegidos pelo sigilo, desde que os dados sejam relativos a pessoas investigadas pelo órgão e quando haja a necessidade de instrução de procedimentos de natureza penal ou civil, como ações judiciais e inquéritos policiais; De acordo com o relator do recurso especial do Ministério Público, ministro Herman Benjamin, o acesso a esses bancos de dados é essencial para que haja sucesso na identificação de pessoas envolvidas nas mais diversas infrações penais, “seja na posição de autores, partícipes ou até mesmo como testemunhas de crimes”; Para solução do caso, o relator também diferenciou o conceito de dados e o de dados cadastrais. Segundo o ministro, enquanto os dados se relacionam a aspectos da vida privada do indivíduo e possuem proteção constitucional, os dados cadastrais se referem a informações de caráter objetivo, que não possuem a garantia de inviolabilidade da comunicação de dados; São exemplos de dados cadastrais bancários o número da conta-corrente, o nome do titular e os registros de documentos pessoais. No caso dos dados protegidos por sigilo bancário, estão incluídos os serviços típicos de conta, como aplicações financeiras, transferências e depósitos; “Ao Ministério Público deve ser assegurado o acesso a informações não acobertadas por sigilo bancário, mas apenas o acesso aos dados cadastrais de pessoas investigadas, para o fim de instruir os procedimentos investigatórios de natureza penal e civil”; Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1561191) http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Ministério-Público-deve-ter-acesso-a-dados-bancários-não-sigilosos-de-pessoas-investigadas