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Micção em público e ato obsceno - 15/02/2018
Micção em público e ato obsceno (Todos os anos, principalmente na época do Carnaval, vem à tona a discussão acerca da criminalização do ato de urinar em público, ou seja, a micção em público; Para alguns, se trata de um ato natural, puramente fisiológico, sem qualquer consequência no âmbito criminal. Para outros, se trata de ato atentatório ao pudor público, merecendo punição criminal; Mas será que a micção em público constitui crime? Em caso positivo, estaria caracterizada a figura típica do ato obsceno, previsto no Art. 233 do Código Penal?; O crime de ato obsceno se insere no Título VI do Código Penal, que cuida “Dos Crimes contra a Dignidade Sexual”, ocupando o Capítulo VI, que trata “Do Ultraje Público ao Pudor”. Portanto, o crime de ato obsceno ofende o “pudor público”; Pudor é o sentimento de vergonha, timidez, mal-estar, causado por qualquer coisa capaz de ferir a decência, a modéstia, a inocência; Pudor público, por sua vez, é expressão que apresenta noção variável de acordo com o tempo ou o espaço em que é coligida, daí porque o crime de ato obsceno deve ser analisado tendo em conta a moral sexual vigente em determinada sociedade e em determinada época em que foi praticado; Ato obsceno, então, é todo ato, real ou simulado, de cunho sexual, que ofenda o pudor público; O saudoso Nelson Hungria, debruçando-se sobre o assunto, já deixava bem claro que “o juiz penal não pode perder de vista que, ao incriminar o ultraje público ao pudor, o legislador propôs-se a tutelar a ‘moral coletiva’, não segundo um tipo puro ou abstrato, mas como o ‘sentimento’ (aspecto interno) e a conduta (aspecto externo) ‘comuns’ ou ‘normais’ em torno da sexualidade na vida social. A lei protege não só o pudor público, que é o sentimento médio de moralidade sob o ponto de vista sexual (pudicia do ‘homo medius’), como assegura os bons costumes, que dizem com o decoro, conveniência e reserva ‘usuais’, no tocante aos fatos sexuais (conduta ético-social do ‘homo medius’)” (‘Comentários ao Código Penal’, Rio de Janeiro, 1957, vol.8); É certo que, de acordo com o disposto no Art. 233 do Código Penal, o ato obsceno deve ser praticado em local público, ou aberto ou exposto ao público; Local público é o acessível a um número indeterminado de pessoas. Exemplos: praças, parques, vias públicas, banheiros públicos, estações ferroviárias etc; Local aberto ao público é o que permite a entrada de pessoas, ainda que o ingresso se dê sob determinadas condições. Exemplos: cinemas, teatros, casas de espetáculo, bares, restaurantes etc; Local exposto ao público é o devassado, que permite a visão por indeterminado número de pessoas. Exemplos: quintal de uma residência, varanda de uma casa ou apartamento etc; Como é cediço, o ato de micção, por si, não consubstancia qualquer injusto penal, porquanto decorrente de ato fisiológico natural, salvo, obviamente, os casos em que o agente, a despeito desta necessidade, o faz ostensivamente em lugar público, ou aberto ou exposto ao público, oportunidade em que estará caracterizado o ato obsceno; É preciso, portanto, separar a conduta daquela pessoa que, vendo-se acometida de insuperável necessidade de urinar e, não encontrando local adequado, o faz na via pública, procurando encobrir seu ato da vista de circunstantes, daquela pessoa que, ostensivamente, com o intuito de ofender o pudor público e demonstrando total desvalor pela moralidade média da sociedade, exibe acintosamente seu órgão sexual e satisfaz sua necessidade urinária em público, mesmo tendo condições de fazê-lo em local apropriado; No primeiro caso, evidente a atipicidade penal, não incorrendo o agente, a nosso ver, nem mesmo em infração administrativa. No segundo caso, resta evidente a caracterização do ato obsceno, devendo a conduta ser reprimida pelas autoridades públicas, sendo o infrator penalizado administrativa e criminalmente) http://emporiododireito.com.br/leitura/miccao-em-publico-e-ato-obsceno