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Membro do Ministério Público não pode aviltar e humilhar acusado - 13/03/2018
Membro do Ministério Público não pode aviltar e humilhar acusado (Na lição precisa do ministro Alexandre de Moraes, “a dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa que se manifesta singularmente na auto determinação consciente e responsável da própria vida e que trás consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merece todas as pessoas enquanto seres humanos”[1]; Nunca é demais lembrar que não se pode usar do processo como instrumento de “lição de moral” ao processado, porque, com a advertência de Fernandez Carrasquilla, “o direito penal não é um instrumento de moralização ou aperfeiçoamento espiritual do homem, senão um instrumento para a preservação da paz social”[2]; Nessa retórica, só é legítimo ao dominus litis narrar fatos e por eles pedir uma pena. Valorar o homem enquanto ser humano, não há lei alguma que lhe outorgue tal poder; Nesse sentido, nunca devemos esquecer as concisas lições de Carnelutti: “Coisificar o homem: pode haver fórmula mais expressiva da incivilidade?”[3]; O princípio da dignidade da pessoa humana impõe sérios limites ao jus puniendi estatal e representa o epicentro da ordem jurídica constitucional sendo mais do que um direito fundamental, no dizer de Luiz Gustavo Grandinetti de Carvalho: “É um dos fundamentos do próprio Estado brasileiro”[4]; E tal fundamento do Estado Democrático de Direito não permite o processo penal da humilhação, do livre emprego de expressões injuriosas contra réus; Não se faculta ao agente público atingir o homem em sua dignidade, mesmo enquanto condenado, porque, se agirem assim, as autoridades resvalam para o que Paulo Queiroz chama de Estado delinquente (“É que o Estado que mata, que tortura, que humilha o cidadão, não só perde qualquer legitimidade como contradiz sua própria razão de ser, que é servir a tutela dos direitos do homem, colocando-se ao mesmo nível dos delinquentes”[5]); Por essa razão, o atualizado CPC, sempre fonte subsidiária do processo penal, expressamente censura atitudes desta natureza em seu artigo 78, o qual, no dizer de Nelson Nery Junior: “O representante do MP também tem o dever de urbanidade processual, de sorte que, se lançar expressões injuriosas nos autos, o juiz pode mandar riscá-las”; Nesse sentido, o civilista aclara que “as expressões proibidas por este dispositivo não são apenas as que poderiam, em tese, configurar crime de injúria (CP 140), e confirma que qualquer expressão aviltante, degradante, licenciosa, de escárnio, indecorosa, de calão não pode ser utilizada”[6];) https://www.conjur.com.br/2018-mar-13/roberto-lauria-membro-mp-nao-aviltar-humilhar-acusado?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook