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Medidas cautelares, pacote anticrime e a revogação tácita do Art. 385 do CPP - 15/08/2020
Medidas cautelares, pacote anticrime e a revogação tácita do Art. 385 do CPP (A leitura pura e simples do dispositivo legal supra (Art. 385, CPP) parece não deixar dúvidas sobre o tema. Eis o seu teor: Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada; Não se pode perder de vista que estamos diante de norma inserida no ordenamento jurídico com a entrada em vigência do Código de Processo Penal em 1941 e, por isso, permeado por resquícios inquisitivos. Outrossim, a Constituição Federal de 1988 adotou o sistema processual penal acusatório, que, de modo resumido, apresenta, dentre outras, as seguintes características: As funções de acusar, defender e julgar devem estar concentradas em mãos distintas; O contraditório e ampla defesa como garantia durante todo o processo; O réu como sujeito de direitos; Iniciativa probatória nas mãos das partes; Obviamente, o édito condenatório sem requerimento do legítimo interessado (Art. 129, inciso I CF) afasta o Juiz da imparcialidade, permitindo que os poderes decisórios e acusatórios se reúnam na mesma pessoa; Com isso, conclui-se que, apesar de permanecer válido, o Art. 385 do Código de Processo Penal não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988 por absoluta incompatibilidade; Os que defendem a validade da norma fundamentam seu ponto de vista, sobretudo, com esteio no teor do Art. 42 do CPP, de onde se extrai que o Ministério Público não pode desistir da Ação Penal. Há de se concordar que uma coisa é desistir ação penal, o que permitiria o aborto da persecução criminal. Outra, bastante diferente, é aceitar que, após a instrução probatória, o agente ministerial conclua pela improcedência da pretensão punitiva, o que decorre até mesmo da independência funcional; A lei 13.964/2019 (lei anticrime), implantou no ordenamento jurídico significativas alterações, dentre as quais, inseriu no diploma processual penal o Art. 3-A, o qual dispõe que “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.”; As inovações trazidas pela lei 13.964/2019 (lei anticrime), tendem a limitar decisões de ofício pelo magistrado, é o que se infere da redação dada artigo 311 do Código de Processo Penal, que retirou do ordenamento jurídico a possibilidade de imposição de prisão preventiva sem que haja requerimento ou representação da parte legítima e interessada; Isso porque, o texto deixa claro que decisões dessa natureza somente serão possíveis a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial; Obviamente, não sendo possível a decretação da prisão preventiva de ofício, é defeso ao juiz que indefira pedido de revogação da cautelar extrema quando requerida pelo Ministério Público ou, quando elaborado pela defesa, o agente do “parquet” define-se pelo deferimento. Isso para harmonizar a sistemática processual penal com o sistema acusatório adotado pela Constituição Federal; Do contrário, estaríamos permitindo a sobreposição dos poderes acusatórios e decisórios sobre a pessoa do Juiz. Sobre o tema, leciona o Professor Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal, 2020, p. 954): Com o advento da Lei n. 13.964/19, suprimindo do §4º do Art. 282 do CPP a expressão “de ofício”, o legislador deixa transparecer que a medida em questão jamais poderá ser decretada senão mediante requerimento das partes. À semelhança das mudanças produzidas no §2º do Art. 282 e no Art. 311 do CPP pelo Pacote Anticrime, o objetivo do legislador é retirar do magistrado qualquer iniciativa quanto às cautelares, mesmo durante o curso do processo, o que, de certa forma, visa à preservação do sistema acusatório e da garantia da imparcialidade do magistrado; Com efeito, também é defeso ao magistrado que mantenha o decreto prisional cautelar em dissonância com o posicionamento do titular da ação penal; Se referida medida legislativa tem o fito de preservar a imparcialidade do julgador, é ilógico concluir que há a possibilidade de condenação em desarmonia com o posicionamento do Ministério Público. Se não pode o “menos”, não pode o “mais”; Em tese, as consequências do édito condenatório são muito mais onerosas ao acusado que a imposição de medidas cautelares, já que esta trata da formação da culpa, enquanto aquelas visam o acautelamento de bens jurídicos inerentes ao processo, mas sem as consequências jurídicas intrínsecas à sentença condenatória; Em resumo, qualquer decisão em prejuízo do Réu deve ser tomada a requerimento da parte competente e interessada, sob pena de violar as balizas estabelecidas pelo sistema acusatório; Assim, o preceito instituído pelo Art. 385 do Código de Processo Penal, por estar em total desacordo com o sistema processual penal, encontra-se revogado tacitamente, já que considerá-lo válido significa ignorar toda a construção processual contemporânea que tem estrutura acusatória e, por isso deve se livra de qualquer resquício estabelecido pelo arcabouço normativo de matizes inquisitórias) https://canalcienciascriminais.com.br/medidas-cautelares-pacote-anticrime-e-a-revogacao-tacita-do-art-385/?fbclid=IwAR3gKSt73bI41uHqRAHYuuRQzZloLen8PYWrLtgz6RYLbp9j8ZiTNlfM8Zc