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Medidas cautelares e o princípio da necessidade - 18/10/2018
Medidas cautelares e o princípio da necessidade(Com o advento da Lei n.º 12.403/2011 o instituto das medidas cautelares alternativas à prisão foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio. Essa novidade processual foi de suma importância para a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que o acusado pode contribuir com a justiça, sem que haja necessidade de ser colocado em um sistema carcerário extremamente precário; As medidas cautelares estão previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal, sendo elas: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (Art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX – monitoração eletrônica; Importante consignar que elas só devem ser utilizadas quando a prisão preventiva for necessária, mas, em homenagem ao princípio da necessidade, bem como em razão da situação fática/processual, restar demonstrado que outra medida menos agressiva é suficiente para garantir à eficácia do processo penal; Ademais, muito embora as medidas cautelares sejam bem menos agressivas, elas não podem ser decretadas sem motivos concretos e de forma automática. Isso porque também possuem o condão de restringir direitos constitucionais do acusado; O professor Aury Lopes Jr. ilustra, como exemplo, que: Medidas como as de proibição de frequentar lugares, de permanecer, e similares, implicam verdadeira pena de “banimento”, na medida em que impõem ao imputado severas restrições ao seu direito de circulação e até mesmo de relacionamento social. Portanto, não são medidas de pouca gravidade. (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal (Locais do Kindle 14085-14088). Editora Saraiva. Edição do Kindle); Por isso, que mesmo sendo considerada uma medida mais branda se comparada às prisões prematuras, ela deve ser decretada respeitando os princípios basilares das medidas de exceção, sobretudo os princípios da adequação e necessidade; Ocorre que isso nem sempre acontece. Referidas medidas têm sido utilizadas de forma genérica e vaga, ou seja: sem que tenha relação com a conduta praticada pelo agente; Quem atua na área criminal se depara frequentemente com diversas decisões “carimbo” impondo o cumprimento de medidas cautelares (apresentação periódica; não se ausentar da comarca sem autorização; não frequentar bares e lupanares; e, por fim, se recolher no período noturno), que não possuem relação alguma com os fatos que ensejaram o processo criminal; Por exemplo: qual a necessidade de proibir um agente acusado de praticar os crimes de peculato e fraude à licitação, durante a função exercida dentro de uma Câmara Municipal, a não frequentar bares, e similares, bem como se recolher no período noturno? Com certeza não há necessidade (a não ser que haja uma situação fática muito específica que as tornem imprescindíveis); Em casos como esse há medidas muito mais compatíveis que possuem condições de resguardar à eficácia do processo, e.g.: proibição de frequentar prédios do Poder Público, suspensão do exercício da função pública, etc. Nesse sentido, é o entendimento do ministro Nefi Cordeiro do Superior Tribunal de Justiça: Como se vê, as medidas cautelares consistentes no comparecimento periódico em Juízo a cada 60 (sessenta) dias para informar e justificar atividades, proibição de se ausentar da Comarca e, consequentemente, do País, sem autorização judicial, nos termos do artigo 320 do CPP, bem como de manter o endereço atualizada, foram devidamente fundamentadas nas circunstâncias fáticas dos crimes imputados ao paciente e, ao contrário do alegado pela defesa, são adequadas e proporcionais, haja vista a necessidade de vincular o paciente ao andamento do processo, o que atende aos imperativos legais quanto à adequação e proporcionalidade das medidas na forma exigida pelo artigo 282 do CPP. Por outro lado, tenho que a medida de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga não guarda qualquer pertinência as já referidas circunstâncias fáticas dos crimes imputados ao paciente, o que evidencia sua inadequação no presente caso, o que enseja o necessário reconhecimento de constrangimento ilegal unicamente quanto a esta medida. Ocorre que para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se, assim como na prisão preventiva, fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto.” (RHC n.º 87.591, STJ, rel. min. Nefi Cordeiro, DJe 23/10/2017); Assim, na decisão que decretar qualquer uma das cautelares previstas no Art. 319 do CPP, é de suma importância que contenham os motivos que as justifiquem. Isso porque, conforme dito alhures, malgrado seja uma medida bem menos gravosa, ela também restringe direitos constitucionais do acusado/investigado) https://canalcienciascriminais.com.br/cautelares-principio-necessidade/