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Maus tratos e resultado morte - como punir o agente que intencionalmente mata um animal - 10/04/2019
Maus tratos e resultado morte - como punir o agente que intencionalmente mata um animal (Art. 32 da Lei de Crimes Ambientais - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal; Ora, pela simples leitura do texto legal, percebe-se claramente que a causa de aumento de pena prevista no crime de maus tratos refere-se tão somente ao resultado adicional ocorrido a título culposo. Pune-se, portanto, através do mencionado dispositivo apenas a morte do animal ocorrida a título culpa e não de dolo; O referido preceito, nessa esteira, se assemelha bastante com que ocorre no crime de lesão corporal seguida de morte (Art. 129, § 3°, CP), já que nesta hipótese, o legislador ordinário deixou claro que a punição pelo resultado morte só se dá quando a morte decorrente da anterior lesão corporal processa-se a título culposo; Assim sendo, é correto afirmar que o Art. 32, § 2°, da Lei 9.605/98, é, na verdade, uma espécie de crime preterdoloso ou preterintencional, que é aquele em que o resultado adicional (mais grave), apesar de ser previsível e previsto, não é aceito pelo agente delituoso; É, assim, hipótese de crime em que se verifica dolo no início e culpa no final, ou seja, é caso de superação do dolo inicial do agente e punição pelo resultado adicional obtido a título de culpa; Pune-se, dessa forma, através do caput do mencionado dispositivo, apenas as condutas dolosas que atentam contra o bem estar e a integridade dos animais – salvo nos casos em que o possuidor do animal assume a posição de “garante” para com o mesmo , excluindo, assim, os casos em que a morte do animal é ocasionada intencionalmente; E por meio do parágrafo segundo, pune-se o resultado posterior cometido a título de culpa (seja em função da imperícia, imprudência ou negligência do autor do fato); Em outros dizeres, é correto afirmar ainda que o crime de maus tratos, na modalidade simples, abrange tão somente os atos de abuso, maus tratos ou quaisquer outros que impliquem em lesão física ao animal alvo dos ataques. Ou seja, só os atos de crueldade que proporcionam o sofrimento físico ao animal é que podem ser enquadrados como verdadeiros maus tratos; O resultado morte, portanto, só pode ser imputado ao agente caso este produza-o de forma culposa, não havendo que se falar, assim, em punição por maus tratos agravado quando o resultado adicional se dá a título de dolo ou quando a intenção inicial do autor do fato é a de matar o animal; Dito de outra forma, não estão abrangidas pela figura do maus tratos (em qualquer de suas modalidades) a morte direta e intencional do animal, a morte superveniente aos maus tratos ocorrida de forma dolosa, bem como os maus tratos produzidos de forma culposa (neste último caso, frisa-se que a culpa só é punida a título de resultado adicional ou quando o autor assume a posição de garante); Pois bem. De acordo com o já exposto, constata-se que o tipo penal de maus tratos é notoriamente inconstitucional por vilipendiar o princípio constitucional da proporcionalidade, uma vez que pune condutas menos graves (maus tratos propriamente ditos) e não pune condutas mais graves e de alta reprovabilidade (morte intencional do animal); Advogamos, assim, no sentido de que malabarismos jurídicos não podem se sobrepor ao que está expressamente previsto em lei. Deve-se ser respeitar, portanto, o princípio da estrita legalidade da lei penal, que impede que se faça qualquer tipo de analogia em desfavor do réu; Assim, a morte intencional e deliberada de um animal não pode ser imputada ao agente a título de maus tratos agravado, pois não há, como já dito, qualquer dispositivo legal que possibilite isso. Pelo contrário, o que se tem apenas é a previsão do resultado morte a título de culpa e não de dolo; Dessa feita, é correto asseverar que o intérprete da lei, sob pena de incorrer em analogia in malam partem (o que é vedado em Direito Penal), não pode responsabilizar pelo crime de maus tratos o autor do fato que intencional e deliberadamente ocasiona a morte qualquer animal que seja; Entendemos, assim, que apesar de legítima a preocupação com o bem estar e a vida dos animais, este interesse não pode superar o princípio da legalidade e fazer com que até as condutas não definidas em lei sejam punidos como maus tratos; A esperança, portanto, é que o legislador supra a inconstitucionalidade do tipo penal de maus tratos tipificando um novo crime que abarque a situação de morte do animal produzida a título doloso, pois a constatação da inconstitucionalidade não oportuniza que viole-se o princípio da estrita legalidade da lei penal; Não basta, portanto, a edição de leis visando majorar a pena nos maus tratos para que o processo do agente saia do âmbito do JECrim. O que deve ser feito de imediato é a criação da figura do “animalicídio” para castigar – semelhantemente com o que ocorre no homicídio -, os atos de crueldade que intentem de forma direta contra a vida dos animais) https://canalcienciascriminais.com.br/maus-tratos-e-resultado-morte/?fbclid=IwAR1uzW4hojSM4Iif5Y9rVvT-2OoMDtCPTSaJHotrhVDEm6MX1Pu_pDqFR4k