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Marco inicial da eficácia vinculante da decisão na ADO-26 e ampliação do conceito de racismo somente no âmbito da Lei 7.716-89 - 20/06/2019
Marco inicial da eficácia vinculante da decisão na ADO-26 e ampliação do conceito de racismo somente no âmbito da Lei 7.716-89 (A eficácia vinculante da decisão que incluiu a homofobia e transfobia como “racismo social”, nos termos da Lei 7.716/89, está subordinada à publicação da parte dispositiva do acórdão no Diário Oficial da União e não se expande a outros crimes; O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 13 de junho de 2019, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, enquadrando homofobia e transfobia como racismo, mais especificamente “racismo social”, nos termos da Lei 7.716/89. Os crimes especificados na Lei de Racismo são punidos quando resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O sentido da expressão “raça” foi alargado, mediante interpretação conforme a Constituição, de forma a abranger atos tidos como homofóbicos ou transfóbicos; O primeiro cinge-se em estabelecer o momento em que essa nova interpretação conferida à expressão “raça”, de forma a incluir atos tidos como homofóbicos ou transfóbicos, poderá ser aplicada. O colegiado da Corte de Justiça seguiu o voto do relator, Min. Celso de Melo, para fixar, como termo inicial, a data em que se concluir o julgamento; A jurisprudência do Excelso Pretório [1] entende ser desnecessário o trânsito em julgado ou até mesmo a publicação do respectivo acórdão para que se irradiem os efeitos vinculantes e erga omnes das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Em reiteradas decisões, a publicação da ata de julgamento, no seu veículo oficial, é apontada como início do marco temporal para a eficácia das referidas decisões; No entanto, no presente caso, esta orientação não pode prevalecer. Em primeiro lugar, trata-se de decisão judicial inédita que teve o mesmo efeito de criminalizar condutas que eram atípicas, parcial ou totalmente, o que, por si, é o suficiente para o distinguishing e afastar a aplicação automática da jurisprudência da Corte; Segundo, a publicação e divulgação dos atos judiciais e administrativos do Supremo Tribunal Federal são realizadas por intermédio do Diário da Justiça Eletrônico(DJe) [2]. Todavia, a presunção de conhecimento da nova norma jurídica recém criada não é satisfeita com a mera publicação da ata de julgamento no DJE, que é voltado basicamente para os operadores do direito. Não se pode exigir dos cidadãos o acompanhamento exclusivo do veículo oficial do STF, Diário de Justica Eletrônico, para tomar conhecimento acerca de novas condutas delituosas. Deste modo, tal como um novo tipo penal incriminador, necessária a publicação da decisão no Diário Oficial da União [3] como requisito de eficácia; Faz-se criterioso observar que o Art. 28 da Lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, determina a publicação da parte dispositiva do acórdão em seção especial do Diário da Justiça, no caso DJE, e do Diário Oficial da União. Com efeito, a eficácia vinculante eerga omnesda decisão que incluiu a homofobia e transfobia como “racismo social”, nos termos da Lei 7.716/89, está subordinada à publicação da parte dispositiva do acórdão no Diário Oficial da União; Um segundo ponto que poderá ser objeto de questionamento é se o novo conceito de “racismo social” ficará restrito às normas penais veiculadas na Lei 7.716/89 ou se terá efeito expansivo a toda e qualquer norma penal que tenha como elemento constitutivo, qualificador ou agravante a expressão “raça” de forma a incluir atos tidos como de homofobia e transfobia em seu alcance. Por exemplo, no Código Penal, o elemento raça é utilizado para qualificar o crime de injúria [4]; A decisão do Supremo Tribunal Federal foi expressa em restringir a interpretação conforme a Constituição somente à Lei 7.716/89, embora houvesse pedido expansivo expresso no item 8.d.2 da petição inicial protocolada pelo Partido Popular Socialista, autor da ADO-26, para outras condutas penalmente relevantes. Deste modo, tal como expressamente decidido, as normais penais do Código Penal e de outras legislações extravagantes, à exceção da Lei do Racismo, não sofreram qualquer impacto interpretativo, não podendo, pois, ter sua interpretação ampliada por outros órgãos jurisdicionais, sob pena de afronta à eficácia vinculante) https://jus.com.br/artigos/74804/marco-inicial-da-eficacia-vinculante-da-decisao-na-ado-26-e-ampliacao-do-conceito-de-racismo-somente-no-ambito-da-lei-7-716-89