Limites temporais dos benefícios da colaboração premiada (trata, ademais, que as normas atinentes à colaboração premiada, malgrado tenham um conteúdo essencialmente processual, também dizem respeito a medidas despenalizadoras, atingindo frontalmente o poder punitivo, o que lhe encaminha ao tratamento empregado nos casos de leis penais benéficas, impondo a sua adequação aos casos em apuração, mesmo que regidos no tempo por legislação anterior; que o grave problema na utilização da colaboração premiada prevista na Lei 12.850/13 em relação a fatos pretéritos, não se finca na possibilidade de sua retroatividade. Esse, fato indiscutível; que os atributos da retroatividade no caso concreto, inerentes às normas penais benéficas, só poderiam ser aplicáveis aos fatos em apuração, consumados antes da vigência da lei, acaso já houvesse, no tempo da conduta praticada, a definição do crime de organização criminosa, já que o benefício só se aplica como meio de obtenção de prova com finalidade exclusiva: facilitar a apuração desse crime específico e as suas infrações correlatas; que como de fato não havia definição anterior, e a própria Lei 12.850/13 foi a responsável por normatizar as condutas típicas previstas como crime de organização criminosa, não há que se falar na aplicação do instituto, de suas regras e procedimentos, benefícios e medidas despenalizadoras em favor de investigados, quando incidirem na prática de outras condutas criminosas, previstas em outras legislações ou no Código Penal; que o argumento irretorquível, não impossibilita, genericamente, a aplicação do instituto da colaboração premiada nesses outros casos, desde que o agente tenha praticado outros delitos, distintos ou que não sejam correlatos à organização criminosa, antes da vigência da Lei 12.850/13. O certo é que os benefícios e a forma de sua aquisição devem se submeter a outras legislações (anteriores à Lei 12.850/13), vigentes à época dos fatos criminosos praticados; que não se deve perder de vista que as provas obtidas mediante colaboração premiada serão utilizadas contra terceiros delatados, possuidores de garantias fundamentais, contra os quais se exige a existência de um processo válido, no qual só se admite como prova lícita aquela que advenha da adequação lei-processo. E estes terceiros poderão ser partes legítimas para pleitear a posteriori a nulidade da delação e dos respectivos benefícios concedidos ao delator; que não se olvida que, para além da Lei 12.850/13, no nosso ordenamento, o instituto da delação já possuía previsão na Lei 8.072/90 (crimes hediondos); Lei 7.492/86 (crime contra o sistema financeiro nacional); Lei 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária e relações de consumo); Lei 9.613/98 (lavagem de capitais); Lei 9.807/99 (lei de proteção a vítimas e testemunhas); Lei 11.343/2006 (lei antitóxicos) e no próprio Código Penal. Contudo, os regimes não eram equivalentes e só podem ser aplicados em cada âmbito material típico. Defeso, pois, a cumulação destes, salvo quando se trata de acusações de delitos coincidentes; que destarte, nas condutas criminosas não cingidas à Lei 12.850/13, os investigadores só poderão se utilizar da colaboração premiada, como obtenção de meio de prova, em conformidade com a lei vigente à época dos fatos, no limite do regime aplicável a cada tipo, respeitando-se o procedimento válido para sua utilização; que é certo que tanto o Código Penal quanto as leis anteriores à Lei 12.850/13, por tratarem o instituto exclusivamente no aspecto material, descuraram de seu procedimento, impondo que os benefícios auferidos com a colaboração só e, unicamente, sejam analisados pelo julgador quando da sentença condenatória. Ou seja, independentemente do acordo firmado com os investigadores, o delator só poderá se beneficiar com a redução da pena ou o perdão judicial, após o transcurso normal do processo, no momento da sentença condenatória, ao critério e nuto do julgador, acaso preenchidos os requisitos previstos em lei; que como conclusão lógica, em termos contemporâneos, não cabe aos crimes distintos da organização criminosa, quando da utilização da colaboração premiada como meio de obtenção de prova, a aplicação do § 2º (os investigadores a qualquer tempo, poderão requerer ao juiz pela concessão do perdão judicial ao colaborador), § 3º (o prazo para o oferecimento da denúncia poderá ser suspenso por até 6 meses), § 4º (o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador: I e II), § 5º (se a colaboração for posterior a sentença, a pena poderá ...), § 7º (realizado o acordo, a colaboração será remetido ao Juiz para homologação...) e § 10 (as partes podem retratar-se da proposta ...), todos procedimentos atinentes à apuração e obtenção de meio de prova nos crimes de organização criminosa, posto que trazidos exclusivamente no bojo desse diploma legal; que portanto, a utilização desses benefícios em procedimentos para apuração de crimes praticados antes da vigência da Lei 12.850/13, ou quando não se tenha a presença de uma organização criminosa, invalida o acordo de colaboração firmado tornando a prova ilícita, por ferir o princípio da reserva legal, haja vista a impossibilidade de o poder judiciário assumir a função do legislador para alargar e estender a períodos pretéritos a aplicação de regras e procedimentos que foram disciplinados apenas para apuração do delito de organização criminosa).
http://www.conjur.com.br/2017-jun-09/rigueira-neto-limites-temporais-colaboracao-premiada?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook