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Liberdade provisória sem fiança e medidas cautelares - 21/12/2017
Liberdade provisória sem fiança e medidas cautelares (Conforme já abordado em artigos anteriores, a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), que é uma lei ordinária, proibiu, de maneira absoluta, a concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados. Todavia, a Lei 11.464/2007 modificou a redação do inciso II, do artigo 2°, da Lei de Crimes Hediondos trazendo a possibilidade de liberdade provisória sem fiança nos crimes hediondos e assemelhados; Assim, apesar dos referidos crimes serem, por força do inciso XLIII, do artigo 5°, da Constituição Federal, inafiançáveis, admite-se liberdade provisória sem fiança. O que se veda, portanto, é a possibilidade de concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança; Diante de um flagrante por crime inafiançável, não estando presente o periculum libertatis da prisão preventiva ou, ao menos, não em nível suficiente para exigir a prisão preventiva, poderá o juiz conceder a liberdade provisória sem fiança, mas com medidas cautelares alternativas com suficiência para tutelar a situação fática de perigo (LOPES JR, 2013, p. 183); De acordo com os ensinamentos de Lopes Jr (2013, p. 191-192), o que não se pode tolerar é a manutenção de alguém preso após o flagrante só por se tratar de crime inafiançável; Ainda segundo Lopes Jr (2013, p. 191-195), diante de um caso concreto da prática de um crime hediondo, o juiz deve analisar o artigo 310 do Código de Processo Penal e, se estiverem presentes os requisitos que autorizam a decretação da preventiva, o juiz deve decretar a preventiva; Contudo, caso esses requisitos não estejam presentes o juiz deve conceder ao agente a liberdade provisória sem fiança e, considerando a gravidade do fato, deve impor algumas das medidas cautelares diversas da prisão, tais como monitoramento eletrônico, restrição de circulação e proibição de afastamento da comarca ou do país; Lopes Jr (2013, p. 192-193), ainda sustenta que, a fiança e a liberdade provisória são institutos distintos, ou seja, não se confundem. Assim sendo, quando se veda a fiança, não se está proibindo, necessariamente, a concessão de liberdade provisória; Em qualquer situação, a inafiançabilidade acaba por impor, para concessão de liberdade provisória, a submissão do imputado a uma ou mais medidas cautelares diversas, mais gravosas do que a fiança, entre aquelas previstas no Art. 319 do CPP; Ou seja, a inafiançabilidade veda apenas a concessão de liberdade provisória com fiança, mas não a liberdade provisória vinculada a medidas cautelares diversas, mais gravosas que mero pagamento de fiança (LOPES JR, 2013, p 193); Em outras palavras, não há impedimento, nem legal, nem constitucional para a concessão das medidas cautelares alternativas à prisão nos crimes inafiançáveis, uma vez que a lei apenas estabeleceu que tais delitos são insuscetíveis de fiança, não dispondo nada a respeito das medidas cautelares alternativas à prisão, que podem colocar os “criminosos” em liberdade, sob certas condições; Desse modo, um indivíduo acusado, por exemplo, de ter cometido o crime de estupro, após ser preso em flagrante delito, poderá ser beneficiado com a concessão da liberdade provisória sem fiança; Contudo, o magistrado pode cumular essa liberdade provisória com uma das medidas cautelares alternativas à prisão, tipificadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que a lei não veda tal possibilidade; Conclui-se, portanto que, caso um indivíduo venha a ser preso em flagrante pela prática de um crime hediondo ou assemelhado, o juiz deve analisar o caso, e se a prisão preventiva não se mostrar adequada, o juiz deverá conceder a liberdade provisória sem fiança, mas com alguma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme a necessidade da situação, uma vez que, não há nenhuma proibição, no que tange, a concessão de medidas cautelares alternativas à prisão para os crimes hediondos e assemelhados; Por outro lado, não há óbice algum na concessão da liberdade provisória sem fiança e sem alguma das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que a concessão das medidas cautelares alternativas à prisão devem ser impostas obedecendo-se o binômio: adequação/necessidade; Não havendo que se falar em aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão para crimes hediondos e assemelhados, única e exclusivamente, em razão da gravidade em abstrato dos referidos crimes; Assim, o fato de não ser possível a concessão de liberdade provisória com fiança nos crimes hediondos e assemelhados, não implica na obrigatoriedade da aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, sem que se analise as peculiaridades do caso concreto) https://canalcienciascriminais.com.br/liberdade-provisoria-sem-fianca/