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Liberdade provisória ou fiscalizada - 04/01/2018
Liberdade provisória ou fiscalizada (A liberdade provisória, nada mais é do que um direito fundamental do cidadão, com previsão no artigo 5°, inciso LXVI, da Constituição Federal de 1988, devendo ser utilizada com o escopo de resguardar o status liberdade do indivíduo; Em outras palavras, a liberdade provisória é a medida de contracautela cabível nas hipóteses de flagrante lícito, devendo ser utilizada para evitar a prisão do indivíduo. Ou seja, a liberdade provisória deve ser utilizada para assegurar o direito à liberdade do indivíduo, que fora preso em razão de um flagrante legal; lícito; Lopes Jr (2013, p. 177-178) diz que a liberdade provisória só cabe em face de um flagrante legal, tendo em vista que se o flagrante for ilegal será caso de relaxamento de prisão e não de liberdade provisória; Diz ainda que caso a prisão preventiva já estiver sido decretada e os requisitos que a decretaram tenham desaparecidos será caso de revogação da preventiva e não de liberdade provisória; Pode-se notar, assim, que, a liberdade provisória somente pode ser concedida em casos de flagrante legais, desde que estejam ausentes os pressupostos e as condições necessárias para decretação da prisão cautelar de natureza preventiva; Assim sendo, ao pleitear a liberdade provisória, o requerente está admitindo a legalidade do flagrante, devendo-se demonstrar no pedido a desnecessidade de manter o agente encarcerado, ou seja, deve-se pleitear a restituição do status de liberdade; Ademais, caso o flagrante já tenha sido convertido em prisão preventiva, ou já tenha sido decretada uma prisão temporária, não será caso de utilização da liberdade provisória, pois esta só pode ser utilizada para combater o flagrante legal, no intuito de impedir que a prisão cautelar seja decretada; Nessa esteira, não há que se falar em liberdade provisória quando se está diante de uma prisão preventiva ou temporária já decretada, tendo em vista que a medida processual cabível para estes casos é o pedido de revogação da prisão preventiva/temporária; Por sua vez, Nucci (2013, p. 32) diz que a liberdade provisória é um benefício concedido ao preso em flagrante, sendo assim, não faz sentido denominar esse favor legal como provisório. Mais adequado seria mencionar essa hipótese de liberdade fiscalizada, uma vez que o estado de inocência prevalece no sistema atual, e, portanto, não se pode conceder algo provisório a um indivíduo que se presume ser inocente e que ainda não foi condenado; Vale ressaltar ainda que a liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança, podendo ainda o indivíduo ser posto em liberdade, após um flagrante lícito, sem que seja imposta fiança, mas com a imposição de alguma medida cautelar diversa da prisão, como frequentemente ocorre nos crimes hediondos e assemelhados, que em razão da impossibilidade de concessão de fiança, aplica-se cotidianamente uma medida cautelar alternativa à prisão, como forma de fiscalizar a liberdade do indivíduo e vinculá-lo ao processo; Uma hipótese é a liberdade provisória sem fiança e sem vinculação prevista no artigo 301 do Código de Trânsito (Lei n° 9.503/1997), aduzindo que ao 'condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro'; Ante o exposto, conclui-se que a liberdade provisória, por ser um direto público subjetivo do cidadão, e por ser de índole constitucional, deve ser utilizada como medida de contracautela para combater o flagrante lícito e fazer com que a liberdade do indivíduo seja restituída) https://canalcienciascriminais.com.br/liberdade-provisoria-fiscalizada/