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Leitura de peças na instrução do Tribunal do Júri - 16/06/2018

Leitura de peças na instrução do Tribunal do Júri (Art. 473 do CPP. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. § 3º. As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentos dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às cautelares, antecipadas ou não repetíveis; A fim de restringir ao máximo as possibilidades de peças autorizadas para leitura, o legislador apontou três espécies de provas: as cautelares, as antecipadas e as irrepetíveis (5); (a) Provas cautelares: Deve-se entender por provas cautelares os elementos probatórios provenientes de procedimentos cautelares tramitados durante a fase inquisitorial ou mesmo judicial.; São exemplos de provas cautelares: (i) materiais decorrentes de buscas e apreensões; (ii) autos de reconhecimento realizados por ocasião de prisões temporárias; (iii) mapeamento de ligações interligadas a partir da análise de resultado de quebras de sigilo de dados telefônicos; (iv) diálogos interceptados em escutas autorizadas judicialmente. (b) Provas antecipadas: Segundo NUCCI, “provas antecipadas são as que pode perder, caso não sejam produzidas antes mesmo da fase instrutória adequada” (6). Art. 366 do CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no Art. 312. Naturalmente, as provas somente devem ser produzidas de modo antecipado em caráter de máxima exceção. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já editou súmula sobre o assunto, restringindo a aplicação da referida norma: Súmula 455: A decisão que determina a produção antecipada deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. Aury Lopes Jr (7). apresenta requisitos básicos para implementação da prova antecipada, a saber: (a) relevância e imprescindibilidade do seu conteúdo para a sentença; (b) impossibilidade de sua repetição na fase processual, amparado por indícios razoáveis de provável perecimento de provas. Assim, são exemplos de provas antecipadas: (i) oitiva de testemunha bastante idosa e acamada; (ii) inquirição de pessoa que esteja prestes a viajar para localidade remota no exterior. (c) Provas irrepetíveis: Avaliando o contexto legal e considerando que o legislador não utilizaria palavras diferentes para indicar uma mesma circunstância, o conceito de prova não-repetível deve se sobrepor à sua intersecção com as antecipadas e as cautelares (afinal, elas também possuem um conteúdo que não mais se repetirá). Nesse norte, provas irrepetíveis devem ser consideradas todos aqueles elementos de convicção que foram produzidos no curso do procedimento criminal e que restaram inviáveis de serem reproduzidos ao Conselho de Sentença por ocasião da Sessão Plenária. No campo prático, o melhor exemplo de prova irrepetível diz respeito à testemunha ouvida em juízo que falece ou não é mais localizada para o dia do julgamento; A lei prevê a possibilidade de adiamento do julgamento em casos específicos em que a testemunha indicada com cláusula de imprescindibilidade é intimada, mas não comparece (8); De qualquer sorte, muitas vezes o bom senso prepondera e as partes abrem mão de insistir na oitiva ou mesmo pedir uma condução coercitiva, seja para não eternizar o julgamento, seja ainda por se cuidar de réu preso e pautas difíceis de organizar; Quando isso se dá, melhor atitude a se tomar é autorizar seja o depoimento (porventura) já colhido em juízo daquela testemunha apresentado aos jurados no momento especificado da leitura de peças, como se prova irrepetível fosse; Logicamente as partes poderão abordar aquele conteúdo durante suas falas, no momento previsto para os debates. Isso não se discute; NUCCI (10) sustenta que se poderia caracterizar como prova irrepetível depoimentos de testemunhas que ultrapassassem o quantitativo previsto na fase de especificação de provas (Art. 422 do Código de Processo Penal); Esse entendimento mostra-se equivocado, na medida em que a prova teria condições de ser repetida ao jurado, desde que a parte arrolasse a testemunha para ser inquirida em plenário; Sobre o assunto, ensina Badaró (11): Porém, se uma testemunha for saudável, residente na comarca e sem nenhum impedimento para comparecer à sessão de julgamento, ou as partes a arrolam para prestar depoimento perante os jurados, ou ficarão impossibilitadas de ler seu depoimento; Nesse contexto, considerar prova irrepetível tal depoimento prestado em juízo e, portanto, autorizar sua leitura (ou reprodução) na instrução em plenário configuraria uma burla na limitação legal de testemunhas a serem ouvidas durante a sessão, violação flagrante do artigo retromencionado (12); Merece ênfase ainda a apreciação valorativa dos depoimentos de testemunhas ouvidas na fase inquisitorial e nunca mais localizadas; Quanto a isso, a discussão não gira em torno de ser ou não irrepetível, mas sim – antes disso – se tal documento configura ou não uma prova efetivamente; Tendo em vista toda a doutrina especializada acerca do valor do inquérito policial para a ação penal, não há como valorar um depoimento colhido naquela fase administrativa como uma prova efetiva e suficiente para uma condenação, podendo ele até ser considerado irrepetível, mas jamais uma prova em si; Por fim, o instante da leitura de peças também não pode servir para complementação de testemunhas não arroladas na fase da especificação de provas (artigo 422 do Código de Processo Penal), sob pena da retomada do abuso do direito o qual o legislador buscou inibir com as mudanças legislativas de 2008) http://www.confrariadojuri.com.br/artigos/artigos_view2.asp?cod=309
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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