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Lei de Lavagem - há inversão do ônus da prova para reaver o bem constrito - 03/11/2017
Lei de Lavagem - há inversão do ônus da prova para reaver o bem constrito (O Art. 4° da Lei de Lavagem (Lei n.° 9.613/98) prevê a possibilidade de o magistrado decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado/acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito da lavagem ou da infração penal antecedente; Tais medidas assecuratórias têm caráter eminentemente cautelar, pois visam “assegurar a utilidade e a eficácia de um provimento jurisdicional a ser proferido em outro processo, dito processo principal” (BADARÓ e BOTTINI, 2013, pág. 288); Em outras palavras, são medidas tomadas em relação a bens direitos ou valores, para que ao final do processo em que se apura a ocorrência do crime de lavagem, não haja o enriquecimento decorrente de uma conduta ilícita, bem como para que se possa garantir a reparação de eventual dano; Assim, tendo em vista o princípio da presunção de inocência que norteia todo o processo penal, bem como que todo o ônus probatório incumbe à acusação (LOPES JR., 2014, p. 398), o objeto do presente estudo é apenas identificar se a lei de lavagem previu uma hipótese de inversão do ônus da prova (ou seja, ao acusado/investigado) para que os bens constritos pudessem ser restituídos durante o processo ou inquérito; Atente-se, primeiramente, a redação do Art. 4° referente à constrição e liberação dos bens: Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (...) § 2º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal; Verifica-se que para ser decretada a constrição, são necessários “indícios suficientes de infração”; ou seja, não se exige um juízo de certeza, mas de mera probabilidade de que os bens sejam de origem ilícita (BADARÓ e BOTTINI, 2013, pág. 309); Já para que os bens sejam liberados ao acusado ou indiciado, deve ser comprovada a licitude da origem de tais bens, consoante §2° do mencionado artigo. Com isso, tem-se que a prova da licitude deve superar os meros indícios, suficientes para a constrição; Nesse contexto, parte da doutrina passou a sustentar que, assim como é adotado no direito comparado, a lei de lavagem passou a adotar um modelo de inversão do ônus da prova (ver, por exemplo, a posição de MENDRONI, 2015, p. 158); Ocorre que não me parece que a lei de lavagem trouxe uma inversão do ônus da prova simplesmente pelo fato de ter exigido a demonstração da licitude do bem constrito; Isso porque, conforme sustentado pela doutrina, como qualquer medida cautelar, a previsão é de mera possibilidade de concessão de medidas assecuratórias com base no fumus boni iuris (BADARÓ e BOTTINI, 2013, pág. 310). Portanto, é exigido um mínimo de prova da ilicitude para fundamentar a constrição cautelar; Também não há nenhuma novidade no ordenamento jurídico pátrio com tal previsão, posto que, no âmbito do CPP, a mesma lógica é adotada para as medidas cautelares reais (BADARÓ e BOTTINI, 2013, pág. 311), que prevê que para o sequestro dos bens bastam indícios veementes da origem ilícita (Art. 126), e que tal sequestro poderá ser embargado pelo acusado sob o fundamento de não ter sido o bem adquirido com proveitos da infração (Art. 130, I); Portanto, a previsão da lei não se trata de uma presunção às cegas de que o bem é oriundo de ilícito e que deixa a cargo do acusado o ônus de provar a sua licitude; Pelo contrário, é exigida da acusação ao menos indícios de ilicitude para que o bem seja constrito; ou seja, um mínimo de prova deve existir. Nesse sentido, concorda-se com a posição segundo a qual: A prova acerca da procedência ilícita dos bens pode ser afastada por demonstração contrária por parte da defesa. A possibilidade de esta demonstrar o contrário é muitas vezes confundida com a inversão do ônus da prova. Não é esse o caso quando se exige para o confisco um sustentáculo probatório que deve ser providenciado pela acusação. (MORO, 2010, p. 173); Com isso, sobrevindo demonstração, pelo acusado, da origem lícita do bem/direito ou valor, deve ser retirada a constrição do bem, nos termos do § 2° do artigo 4°; Por fim, vale ressaltar que os indícios de ilicitude são suficientes apenas para o decreto de medidas assecuratórias, mas não são suficientes para o decreto de perdimento dos bens (um dos efeitos da condenação segundo o Art. 7°, I, da Lei de Lavagem); Assim, com a sentença condenatória, necessária a prova plena de que o bem se trata de produto ou proveito da lavagem ou do crime antecedente) https://canalcienciascriminais.com.br/lei-de-lavagem-inversao-onus/