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Lei Anticrime - as modificações do Art. 316, do CPP, e a criação do seu parágrafo único - 04/02/2020
Lei Anticrime - as modificações do Art. 316, do CPP, e a criação do seu parágrafo único (Ao analisar a nova redação do artigo 316, caput, sistematicamente, de acordo com as demais modificações realizadas no Código de Processo Penal, é possível visualizar flagrante contradição entre o texto legal e a busca do legislador em acabar (ou diminuir) com o ativismo judicial, com a vedação da atuação de ofício do magistrado, principalmente quanto a decretação de prisões cautelares; Digo que há contradição, pois a nova redação do artigo 316, caput, incluiu a expressão “de ofício”, de modo que o juiz pode, de ofício, revogar a prisão preventiva, bem como tornar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem; E, assim como no caso do artigo 282, § 5º, CPP, a contradição está no fato de que a maioria absoluta das alterações relacionadas às medidas cautelares, dentre elas a prisão, veio com o objetivo de vedar o ativismo judicial, exigindo que o juiz permaneça inerte, aguardando o requerimento das partes ou a representação da Autoridade Policial; Todavia, os dois dispositivos (artigo 282, § 5º, e 316, CPP) possibilitam que o juiz, de ofício, revogue a prisão e, por incrível que pareça, venha a decretá-la novamente, mesmo que ninguém requeira; Isso é estranho pois as reformas retiraram a expressão “de ofício” dos artigos, mas inseriu essa mesma expressão no artigo 282, parágrafo 5º (quinto), e no artigo 316; Vejamos o que diz o caput do artigo 316: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem; Portanto, caso a prisão tenha sido revogada, pela inexistência de motivos para tanto, ela poderá ser novamente decretada, de ofício, se o juiz entender que surgiram novos motivos para isso; O problema não está em possibilitar a decretação de nova prisão preventiva. A crítica que deve ser feita aqui é no sentido de que essa nova prisão não pode (ou não deveria poder) ser decretada sem que ninguém requeira, pois uma das maiores inovações trazidas ao CPP, como já dito, foi acabar com o ativismo judicial, exigindo a provocação do magistrado para a sua atuação; Se a intenção do legislador era evitar o ativismo judicial, impedindo o juiz de decretar medidas cautelares (inclusive a prisão) de ofício, as disposições contidas no artigo 282, § 5º, e no artigo 316 acabam por abrir uma brecha para que continuem sendo decretadas de ofício, ainda que esteja restrita à hipótese de uma nova decretação após ela ter sido revogada, mediante o surgimento de fatos que a justifiquem; O que dá a entender, então, é que a primeira prisão não poderá ser decretada de ofício, mas, se o juiz tiver revogado a prisão, por entender que não existem mais motivos, poderá tornar a prender o acusado, se entender que existem novas razões que a justifiquem, ou seja, quase todas as hipóteses de liberdade provisória; Desse modo, em uma análise sistemática do Código de Processo Penal, entendo que a interpretação do artigo 316, caput, deve ser feita em conformidade com as demais mudanças, de modo a ser incabível a decretação da prisão de ofício; Por fim, temos, ainda, a criação do parágrafo único do artigo 316; Segundo ele, na hipótese de nova decretação da prisão preventiva, após sua revogação, diante dos novos motivos que surgiram e justificaram a prisão, o juiz que decretou essa prisão terá que revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal; Vejo algumas pessoas entendendo que a revisão da prisão deve ser realizada em todo e qualquer tipo de decretação de prisão, como se houvesse necessidade de revisão de todas as prisões preventivas e que, a partir de agora, todas as prisões preventivas teriam a validade de 90 (noventa) dias; Todavia, estamos diante de uma determinação contida em no parágrafo único do artigo 316, de modo que é bem claro que se trata de uma determinação relacionada ao caput do artigo 316 e não a todo o capítulo relacionado às medidas cautelares; Se a intenção do legislador era fazer com que todas as prisões fossem reanalisadas, deveria ter incluído essa disposição em um artigo próprio ou até mesmo repetir a redação no artigo 312 do CPP, o que não ocorreu; Veja só o que diz o parágrafo único: Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal; Ao meu sentir, o objetivo da inclusão da revisão da necessidade da manutenção da prisão é bem claro: o acusado encontrava-se em liberdade, diante da revogação da sua prisão (pois não mais existiam os motivos para sua manutenção); contudo, surgiram novos fatos que motivaram uma nova decretação. Dessa feita, é preciso revisar a necessidade da manutenção da prisão, para verificar se esses novos motivos ainda subsistem, diante da excepcionalidade da medida; A conclusão, então, é de que não se trata de uma determinação relacionada a todo o Capítulo, mas apenas com relação à nova decretação da prisão, com base no artigo 316, CPP) https://canalcienciascriminais.com.br/lei-anticrime-as-modificacoes-do-art-316-do-cpp/?fbclid=IwAR23lzOaU108_lsFa99qbnA8MWbrwXw_LGodl6Zi5t_K76m1iub83rSv48Q