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Lei 13.641-18 - o crime de descumprimento de medida protetiva é infração de menor potencial ofensivo - 26/04/2018
Lei 13.641-18 - o crime de descumprimento de medida protetiva é infração de menor potencial ofensivo (A questão nevrálgica a ser debatida agora diz respeito à natureza do delito descrito no Art. 24-A, ou seja, se este crime se trata de uma infração penal de menor potencial ofensivo (IMPO) ou não. Esse debate ganha forma na medida em que o §2° determina que, havendo prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança, afastando essa possibilidade pelo delegado de polícia; Assim, indaga-se: O Art. 24-A é IMPO?; A Lei 9.099/95, no Art. 61, estabeleceu que "consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa"; Art. 41 da Lei 9.099/95: Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n.° 9.099, de 26 de setembro de 1995; Assim, para nós, infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, salvo quando o fato criminoso for praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher; Dito isso, retornamos à indagação: O Art. 24-A é IMPO?; De acordo com o conceito de infração de menor potencial vigente na legislação nacional, o Art. 24-A da Lei 11.340/06, inserido pela Lei 13.641/18,é uma infração de menor potencial ofensivo. A um, porque a pena máxima cominada não é superior a dois anos (incluindo-se no conceito básico geral fornecido pelo Art. 61 da Lei 9.099/95). A dois, porque o crime não é propriamente praticado contra a mulher (mantendo-se longe da hipótese especial de incidência do Art. 41 da Lei 11.340/06); Conforme referimos em artigo anterior[11], o crime do Art. 24-A, tem como objeto material da ação criminosa a "decisão judicial". O dispositivo não tem como finalidade principal "mulher". Inclusive, registramos, o objeto jurídico tutelado por excelência é a administração da justiça, no seu viés moral, i.e., a tutela legal é destinada ao cumprimento das decisões judiciais. A vítima do crime é o Estado; Portanto, para nós, sendo a infração penal estudada um crime de menor potencial ofensivo, devem ser aplicadas todas as medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/95, quais sejam, composição civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo, além, é claro, da medida descarcerizadora incutida no Art. 69, lavrando-se Termo Circunstanciado, e não auto de prisão (em caso de flagrante), quando o autor do fato comprometer-se a comparecer ao Juizado Especial Criminal; Entendemos que, muito embora possamos admitir a mulher como vítima "indireta" deste crime, essa circunstância reflexa não é suficiente para afastar o dispositivo em estudo do conceito legal de infração de menor potencial ofensivo, pois, a toda evidência, não se trata de um crime propriamente praticado contra a mulher, conforme descreve a redação do Art. 41 da Lei 11.340/06[13]; Nesse ínterim, o crime tipificado no Art. 24-A da Lei 11.340/06 é uma infração de menor potencial ofensivo e, como tal, deve ter o tratamento jurídico dispensado pela lei às infrações desta natureza, i.e., deve ser apurado mediante a formalização de Termo Circunstanciado e, havendo hipótese de flagrante, o autor do fato somente deve ser conduzido ao cárcere quando negar-se a assinar o termo de compromisso de comparecimento ao JECrim) https://jus.com.br/artigos/65536/lei-13-641-18-o-crime-de-descumprimento-de-medida-protetiva-e-infracao-de-menor-potencial-ofensivo