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LEGÍTIMA DEFESA FUNCIONAL - 23/02/2020
LEGÍTIMA DEFESA FUNCIONAL (A legítima defesa funcional é modalidade de legítima defesa prevista no parágrafo único do Art. 25 do Código Penal, tendo sido introduzida pela recente Lei nº 13.964/19, originada do chamado Pacote Anticrime; No Código Penal brasileiro, as causas de exclusão da antijuridicidade estão previstas no Art. 23 e no Código Penal Militar vêm previstas no Art. 42, tendo seus contornos perfeitamente delineados não apenas pela doutrina como também pela jurisprudência; Existem várias modalidades de legítima defesa, sendo certo que o legislador, ao acrescentar o parágrafo único ao Art. 25 do Código Penal, criou mais uma variante, que, a bem da verdade, poderia ser inserida na categoria de legítima defesa de terceiro; Assim, atua em legítima defesa funcional o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes; A Lei nº 13.964/19, entretanto, deixou claro que, também nessa modalidade de legítima defesa, são necessários os requisitos legais, a saber:; a) agressão injusta, atual ou iminente: a agressão pode ser definida como o ato humano que causa lesão ou coloca em perigo um bem jurídico. A agressão é injusta quando viola a lei, sem justificação (“sine jure”). Agressão atual é aquela que está ocorrendo. Agressão iminente é aquela que está prestes a ocorrer; b) direito próprio ou de terceiro: significa que o agente pode repelir injusta agressão a direito seu (legítima defesa própria) ou de outrem (legítima defesa de terceiro), não sendo necessária qualquer relação entre eles; c) utilização dos meios necessários: significa que o agente somente se encontra em legítima defesa quando utiliza os meios necessários a repelir a agressão, os quais devem ser entendidos como aqueles que se encontrem à sua disposição. Deve o agente sempre optar, se possível, pela escolha do meio menos lesivo; d) utilização moderada de tais meios: significa que o agente deve agir sem excesso, ou seja, deve utilizar os meios necessários moderadamente, interrompendo a reação quando cessar a agressão injusta; e) conhecimento da situação de fato justificante: significa que a legítima defesa requer do agente o conhecimento da situação de agressão injusta e da necessidade de repulsa (“animus defendendi”); Nesse aspecto, para os efeitos do dispositivo legal, considera-se “agente de segurança pública” aquele que se enquadra nas disposições do Art. 144 da Constituição Federal (policiais federais, policiais civis, policiais ferroviários federais, policiais militares, policiais penais federais, estaduais e distritais, e guardas municipais), além de integrantes da Força Nacional de Segurança Pública, todos no exercício da função ou em decorrência dela; Dispõe o Art. 144 da Constituição Federal: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares; VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (...)”; A nosso ver, o dispositivo legal introduzido pela Lei Anticrime e constante do parágrafo único do Art. 25 do Código Penal, se afigura desnecessário, uma vez que o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes, já estava acobertado pela legítima defesa de terceiro; Evidentemente que o policial, por exemplo, que mata um criminoso que mantém vítima refém sob a mira de arma de fogo, atua acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro, repelindo injusta agressão atual, usando moderadamente os meios necessários; A Lei nº 13.964/19, entretanto, quis deixar clara a incidência da excludente de ilicitude nas situações mencionadas, espancando, de vez, alguns entendimentos doutrinários e jurisprudenciais equivocados, que sustentavam a impossibilidade de uso de força letal pelos agentes de segurança pública em caso de ocorrências criminais com reféns) https://emporiododireito.com.br/leitura/legitima-defesa-funcional?fbclid=IwAR1F_e4H68Rki8VEhP8z3nQ9S4J70NQIszTtZJuCpwUTb93E4wziJbKgClA