Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

Lavagem e sonegação - interpretação teleológica do Art. 1º, § 2º, I da Lei 9.613-98 - 08/01/2018

Lavagem e sonegação - interpretação teleológica do Art. 1º, § 2º, I da Lei 9.613-98 (O Art. 1º, § 2º, I da Lei 9.613/98 (redação dada pela lei 12.683/12) estabelece uma extensão periclitante para a tipicidade do crime de lavagem de capitais. Isso porque iguala a aplicação da sanção estabelecida para a conduta tradicionalmente descrita como “lavagem”, ou seja, a “ocultação ou dissimulação” de ativos de origem ilícita com o intuito de introduzi-los na economia oficial, para abarcar adicionalmente a mera “utilização” destes ativos na “atividade econômica ou financeira”. Atividade econômica é um significante que permite interpretação ampla, conforme pode ser percebido pela leitura conjunta dos Art. 173 da CF/88 com o Art. 966 do CC/2002; Diante disso, o espectro de punibilidade dado pelo tipo objetivo se torna não apenas expressivamente amplo, mas virtualmente invade o espaço de proteção do delito de receptação (Art. 180 CP). Não só isso. Acaba por penetrar no âmbito da matéria de proibição de diversas outros tipos penais, como a da sonegação; Exemplificando: imagine-se que um empresário deixa de recolher a guia de INSS referente valores descontados de seus funcionários, incorrendo na conduta descrita pelo Art. 168-A do CP. Ato contínuo, usa os valores que possui em conta corrente da empresa para quitar diversas faturas de seus fornecedores; Ao ter utilizado o “proveito” obtido com o ilícito referenciado pelo Art. 168-A do CP, ou seja, o não repasse à Previdência Social de valores descontados em folha de pagamento a título de INSS, o empresário poderia ser, segundo uma leitura apressada do Art. 1º, § 2º, I da Lei 9.613/98, denunciado pela prática de lavagem de capitais; Não parece razoável esta possibilidade. Assim, que elementos permitiriam o afastamento da responsabilização penal do empresário neste caso?; São encontradas, na doutrina, posições diferentes no que toca a possibilidade de caracterização da cota sonegada como objeto material da lavagem de capitais. Nos interessam neste momento os argumentos utilizados para negar esta possibilidade; A principal linha de raciocínio no sentido de afastar a configuração do delito de lavagem trata de apontar a necessária origem ilícita, não bastando, para tanto, que os valores em questão tenham ficado disponíveis pelo não repasse ao fisco; Essa argumentação traz uma carga importante da apreciação político-criminal, uma vez que demonstra que o legislador criminaliza o “deslocamento patrimonial efetivo” e não apenas a aplicação de recursos tornados disponíveis através da prática de uma infração penal; Contra essa linha de argumentação surgem as alegações de que, no caso de muitos tributos, a lei estipula a afetação do patrimônio aferido. Significa dizer que, em sua origem, este já pertence, por determinação legal, ao fisco. Seria justamente o caso do exemplo alistado, em que a lei coloca o empregador como mero agente arrecadador direito da parcela dos salários destinada à Seguridade Social; Propõe-se, para este momento, uma interpretação teleológica da Lei 9.613/98, a partir de pontos encontrados na Exposição de Motivos da mesma, conforme a seguir alistados: 21. Embora o narcotráfico seja a fonte principal das operações de lavagem de dinheiro, não é a sua única vertente. Existem outros ilícitos, também de especial gravidade, que funcionam como círculos viciosos relativamente à lavagem de dinheiro e à ocultação de bens, direitos e valores. São eles o terrorismo, o contrabando e o tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção, a extorsão mediante seqüestro, os crimes praticados por organização criminosa, contra a administração pública e contra o sistema financeiro nacional. Algumas dessas categorias típicas, pela sua própria natureza, pelas circunstâncias de sua execução e por caracterizarem formas evoluídas de uma delinqüência internacional ou por manifestarem-se no panorama das graves ofensas ao direito penal doméstico, compõem a vasta gama da criminalidade dos respeitáveis. Em relação a esses tipos de autores, a lavagem de dinheiro constitui não apenas a etapa de reprodução dos circuitos de ilicitudes como também, e principalmente, um meio para conservar o status social de muitos de seus agentes. 22. Assim, o projeto reserva o novo tipo penal a condutas relativas a bens, direitos ou valores oriundos, direta ou indiretamente, de crimes graves e com características transnacionais. 23. O projeto, desta forma, mantém sob a égide do Art. 180 do Código Penal, que define o crime de receptação, as condutas que tenham por objeto a aquisição, o recebimento ou a ocultação, em proveito próprio ou alheio, de "coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte". Fica, portanto, sob o comando desse dispositivo a grande variedade de ilícitos parasitários de crimes contra o patrimônio. 24. Sem esse critério de interpretação, o projeto estaria massificando a criminalização para abranger uma infinidade de crimes como antecedentes do tipo de lavagem ou de ocultação. Assim, o autor do furto de pequeno valor estaria realizando um dos tipos previstos no projeto se ocultasse o valor ou o convertesse em outro bem, como a compra de um relógio, por exemplo.; Da leitura dos pontos extraídos é possível deduzir a regra geral de que a lei de lavagem visa coibir “crimes graves, com características transnacionais”; Com isso, ficaria excluída a possibilidade de denunciar o empresário do caso que utilizamos como base de análise, em especial se tomado em conta que a conduta do Art. 168-A do CP traz efeitos estritamente ligados ao sistema de seguridade social interno, com impacto direto em um número de vítimas perfeitamente aferível, não condizendo com a descrição de “crimes transnacionais”) https://canalcienciascriminais.com.br/lavagem-sonegacao-interpretacao/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.