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Lavagem de capitais com dupla parasitariedade exige justa causa triplicada - 11/12/2018
Lavagem de capitais com dupla parasitariedade exige justa causa triplicada (Crescente preocupação com a implosão da estrutura econômica da criminalidade moderna impulsionou ações estatais. Um exemplo é a difusão do Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (LAB-LD) pelo país, formando uma Rede Nacional. Bem como a alteração legislativa promovida pela Lei 12.683/12, que tornou a Lei 9.613/98 uma norma de 3ª geração, evolução que permitiu a configuração da lavagem de dinheiro com qualquer infração antecedente face à extinção do anterior rol taxativo. Vale lembrar que a Lei de Lavagem de Capitais brasileira pune a autolavagem (responsabilização cumulativa pelo crime antecedente e pelo delito de lavagem de capitais); O combate a essa categoria de criminalidade, não praticada corriqueiramente a olhos vistos nas vias públicas, exige uma atuação especializada por meio do monitoramento de operações suspeitas, como (a) incompatibilidade entre ocupação e renda, (b) antagonismo entre situação patrimonial e operações realizadas, (c) prática frequente de operações em espécie, (d) fracionamento de pagamentos, (e) realização corriqueira de pagamentos por terceiros, (f) compra de bens em nome de terceiros e (g) operações em paraísos fiscais; Como se sabe, o crime de lavagem de capitais é um crime parasitário, o que significa que não tem existência autônoma e a sua subsistência depende, necessariamente, de outra infração penal. Se não houver um ilícito penal subjacente, o crime acessório não sobrevive. Para deixar isso mais claro, basta lembrar da receptação, crime de natureza semelhante. Se o objeto ocultado (ou adquirido, recebido, transportado ou conduzido) não for produto de crime, não há que se falar nessa infração penal. Mesmo no caso da receptação culposa, ainda assim haverá a dependência de que o dever de cuidado tenha sido violado no contexto da aquisição ou recebimento de algum objeto de crime; Observação importante acerca do crime parasitário diz respeito ao fato de que o crime principal nem sempre deve acontecer antes do crime acessório. Essa lógica, por mais que seja mais comum, não é regra intransponível. Basta notar o caso do crime de peculato culposo (art. 312, §2º do CP), em que a conduta culposa do funcionário (que dá azo a sua responsabilização) pode se dar antes da ação criminosa que verdadeiramente lesa o patrimônio da Administração Pública (um furto, por exemplo). Perceba que, nessa hipótese, o crime principal é o furto, do qual é acessório o delito anterior de peculato culposo; Se toda e qualquer infração penal pode figurar como antecedente da lavagem de capitais, admite-se a lavagem da lavagem, também chamada de lavagem em cadeia (lavagem que possui como crime antecedente outra lavagem, e esta por sua vez tem como crime antecedente infração penal diversa). Evidentemente, para a configuração da primeira lavagem, é preciso a identificação do crime antecedente. Exemplo é a ocultação em conta no exterior do rendimento financeiro de negócio obtido com valor de origem criminosa; Parece claro que não há que se falar nesse delito de ocultação ou dissimulação de bens, valores e direitos se a origem não for criminosa, dada sua natureza parasitária. Nessa linha, a doutrina sempre mencionou que, para que se promova a responsabilização de um indivíduo por um crime parasitário, qualquer que seja ele, há que se comprovar elementos mínimos acerca da materialidade e autoria não só da infração penal acessória, mas também do delito antecedente. A isso se chama justa causa duplicada, exigência que se encontra inclusive positivada no caso do crime remetido de lavagem de capitais (art. 2º, §1º da Lei 9.613/98); Contudo, nem sempre o conceito de justa causa duplicada é suficiente para explicar o fenômeno criminoso envolvendo lavagem de capitais e indicar o lastro probatório mínimo exigido para a persecução penal. Essa conclusão deriva do fato de, no contexto a lavagem de capitais, não raras vezes o crime que lhe antecede é outro crime parasitário (dupla parasitariedade). Isso, então, faz com que haja necessidade de se penetrar mais a fundo na coleta de elementos de convicção; Para exemplificar, citamos o caso de lavagem de capitais oriunda de receptação de coisa roubada. No caso, a lavagem de capitais é acessória da receptação, que por sua vez é acessória do roubo. Nessa hipótese, então, precisam a Polícia Judiciária, no momento do indiciamento, e o Ministério Público, quando da oferta da peça inicial, trazer elementos sobre os delitos de lavagem de capitais, de receptação e de roubo, aprofundando a atividade persecutória, sob pena de inexistir justo motivo para a persecução criminal prosseguir. É o que chamamos de justa causa triplicada; Além disso, interessante visualizar que a mesma vantagem ilicitamente obtida pelo criminoso (por exemplo, o imóvel comprado com o dinheiro subtraído, e registrado em nome de terceiro) pode se qualificar como proveito do crime antecedente de furto (por se tratar de vantagem indireta, coisa obtida com o numerário subtraído) e produto do crime parasitário de lavagem de capitais (por se tratar de vantagem direta, coisa cuja propriedade foi ocultada para dissimular sua origem ilícita). Sendo assim, a coisa pode ser perseguida pelo Estado seja pela medida cautelar probatória de busca e apreensão (voltada contra instrumento ou produto do crime – art. 240, §1º, d e b do CPP), seja pela medida cautelar patrimonial de sequestro (dirigida contra proveito do crime – arts. 132 e 125 do CPP). Isso acaba tornando ainda mais relevante o disposto no art. 121 do CPP, o qual faz pressupor que, em não havendo mais interesse probatório no objeto ou valor apreendido, possa ser conferido o mesmo destino dos bens ou valores sequestrados (leilão após o trânsito em julgado, ou alienação antecipada). A isso nominamos fungibilidade cautelar) https://www.conjur.com.br/2018-dez-11/academia-policia-lavagem-dupla-parasitariedade-exige-justa-causa-tripla?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook