Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)
Notícias
Artigos
Justa causa e lavagem de dinheiro - 06/07/2019
Justa causa e lavagem de dinheiro (Como toda e qualquer peça acusatória, a denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro deve preencher os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), de maneira que, para que essa denúncia seja recebida reclama-se a presença de justa causa, isto é, um suporte mínimo probatório que deve lastrear toda e qualquer acusação criminal; Expressa, portanto, a justa causa, a necessidade de análise da presença ou ausência de uma base probatória mínima, trazida pelo inquérito policial ou outras peças de informação, que permitam um juízo de probabilidade sobre a autoria delitiva e a existência material de uma conduta típica, além de, a nosso ver, alguma prova de antijuricidade e culpabilidade da conduta. Inexistindo essa base, a teor do artigo 395, inciso III, do CPP, a denúncia deverá ser rejeitada; Todavia, em se tratando de crime de lavagem de dinheiro, não basta a presença de lastro probatório quanto à ocultação de bens direitos ou valores, afigurando-se indispensável que a denúncia também seja instruída com o supedâneo probatório a demonstrar que tais valores são provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, tal como disposto no Art. 1º, caput, da Lei 9. 613/98; Tem-se, nesse ponto, o que se convencionou denominar justa causa duplicada, isto é, o lastro probatório mínimo quanto à lavagem e quanto à infração antecedente, dada a acessoriedade que marca o crime de lavagem de capitais. A propósito, o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Lavagem de Dinheiro, estabelece que a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente; Verifica-se, desse modo, que incumbe à acusação trazer na denúncia os indícios suficientes e seguros da ocorrência do crime antecedente, sob pena de inépcia material da denúncia, haja vista que carente da justa causa duplicada; Destaca-se, sobre esse aspecto, que ao definir o lastro probatório mínimo que deve acompanhar a denúncia no caso de crime de lavagem de dinheiro, não se vale do termo indício, no sentido de prova indireta, isto é, de um fato provado que, por um raciocínio indutivo-dedutivo, permite inferir-se fato desconhecido. E sim o seguinte: Ao exigir “indícios suficientes da existência do crime antecedente”, o § 1º do Art. 2º, da Lei 9.613/1998 utiliza a palavra indício para representar uma prova mais tênue, ou na linguagem medieval, uma prova semiplena. Ou seja, não é necessário que exista nos autos prova capaz de convencer o juiz da existência do crime antecedente. Na verdade, para que se receba a denúncia é necessário um início de prova, um conjunto de provas que indiquem como provável a existência do crime antecedente, mas não será necessária a certeza de sua existência; Na prática, a ausência justa causa duplicada é muitas vezes alvo de impugnação da defesa, sobretudo porquanto há uma carência técnica na confecção de denúncias que impedem a avaliação exata do lastro probatório mínimo em relação, também, à infração penal antecedente, sem a devida individualização, o que acaba por ferir a ideia da própria acessoriedade que marca o crime de lavagem de dinheiro; Para exemplificar, basta lembrarmos de casos em que a lavagem de dinheiro é decorrente de receptação de carros roubados, esquema criminoso muito difundido no Brasil, sobretudo diante da facilidade de venda de veículos pelos sites de compra e venda. Nessa hipótese, então, se afigura indispensável que a denúncia se arrime em um lastro probatório mínimo do crime de roubo, receptação e lavagem de dinheiro, levando a efeito, pois, uma terceira etapa de incursão probatória, que é em relação ao crime de roubo, sob pena de inexistir justa causa para o processo penal. Está aí a justa causa triplicada; A existência da justa causa triplicada em casos como o mencionado acima, possui relevo quando se infere que para que seja possível aferir se há ou não indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, inexorável que conste da denúncia não apenas a narrativa dos meios utilizados pelo agente para a lavagem de dinheiro, mas também em que consistiu a infração antecedente, e quais bens, direitos ou valores dela provenientes foram objeto de lavagem, adicionando, agora, nessa exposição, o crime do qual depende o antecedente; Enfim, carente a peça acusatória de demonstração da justa causa triplicada em casos que a reclamam, possível a arguição de inépcia da denúncia ou o trancamento do processo por meio de habeas corpus, de modo a manter hígida a boa técnica processual e os direitos e garantias fundamentais cravados na Constituição da República Federativa do Brasil) https://canalcienciascriminais.com.br/justa-causa-e-lavagem-de-dinheiro/?fbclid=IwAR0yn87kPRUXZQyKpRvK-ZytA1SmcSG_FTjWmtvEDHE9QNuvD2YB_zSfwfI