Júri - preparação para o plenário (trata, ademais, que o Art. 422 do CPP prevê que preclusa a fase de pronúncia, as partes (acusação e defesa) são intimadas a oferecer, em 5 dias, rol de testemunhas que deporão em plenário, juntar documentos e requerer diligência; que segue-se a regra genérica de arrolamento de 5 testemunhas por fato delituoso imputado ao acusado. Sendo assim, quando é o caso de, em plenário do júri, ser julgado mais do que o crime de homicídio (isso é deveras comum: homicídio com porte ilegal de arma de fogo, homicídio com corrupção de menores, homicídio em direção de veículo sem habilitação etc.), mais de 5 testemunhas poderão ser arroladas (por fato); que é entendimento majoritário na doutrina pelo sentido de serem admitidos assistentes técnicos como além das 5 testemunhas, porque testemunhas não são, e sim, colabores técnicos dotados de conhecimentos específicos sobre a técnica da causa; que quanto aos documentos, igualmente não há uma delimitação para sua juntada. Aliás, essa parte do comando normativo se complementa pelo Art. 479 do CPP, que possibilita às partes a juntada de documentos 3 dias úteis antes da sessão de júri; que sobre requerimento de diligências a lei processual penal não estipula qualquer demarcação. O Art. 423, I do CPP abre flanco interpretativo quando aduz sobre diligências ao desiderato de “esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa”; que aqui é plenamente cabível o pedido de perícia, de reconhecimento, de reconstituição, de reinquirição, de acareação etc.).
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