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JULGAMENTO DA ADPF Nº 54 - RESENHA À LUZ DO VOTO DO RELATOR - 14/04/2020

JULGAMENTO DA ADPF Nº 54 - RESENHA À LUZ DO VOTO DO RELATOR (O julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, tornou-se uma decisão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que, a interrupção da gestação de fetos anencéfalos com assistência médica, deixou de ser criminalizada no Brasil; Dessa forma, o presente trabalho tem como objetivo fazer uma resenha do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apontando as razões que motivaram a sua decisão; A função do Relator é fazer uma análise precípua do processo e, posteriormente, preparar um relatório que será apresentado junto com a emissão de seu voto, servindo como referência para os demais membros do STF; Posto isto, a (in)possiblidade do aborto de fetos anencéfalos gerou debates por muito tempo, fazendo com que as decisões distintas dos magistrados corroborassem em uma intensa insegurança jurídica[1]. Neste viés, o Relator, reconheceu que este é um assunto de extrema relevância e necessita de um pronunciamento da Suprema Corte; Em um primeiro momento, frisou que a República Federativa do Brasil é um Estado laico, portanto, todos os argumentos com viés ideológico deveriam ser afastados deste julgamento; Posteriormente, o Ministro Marco Aurélio, expôs as convicções de diversos médicos, que elucidaram o que é a anencefalia e o porquê do aborto ser uma medida necessária. Participaram da audiência pública diversos especialistas e as opiniões foram unânimes, no sentido de que: é uma doença congênita letal e o diagnóstico é 100% seguro e disponível no Sistema Único de Saúde (SUS). As principais respostas dos questionamentos levantados pelos Ministros podem ser conferidas na nota de rodapé número 30, do voto do Relator; O Relator, acrescenta que Nelson Hungria na década 50 dizia que o aborto só ocorre se houver potencialidade de vida, ou seja, o legislador do Código Penal em 1940, não excluiu a tipicidade do aborto de anencéfalo, porque naquela época não existia diagnósticos eficientes como os disponíveis na atualidade. Busca-se com a punição do aborto a proteção da vida humana, porém a vida útil e viável.[3]; Outro ponto mencionado é que além dos problemas físicos de saúde, podem ser ocasionados problemas psicológicos decorrentes do trauma de ter que suportar uma gravidez infusível é o que defende os psiquiatras que foram ouvidos; Assim sendo, levando em consideração as opiniões de inúmeros especialistas e do comitê de Direitos Humanos da ONU, o Ministro Marco Aurélio, votou pela procedência do pedido formulado na inicial, declarando inconstitucional a interpretação de que o aborto de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do Código Penal brasileiro. O voto do Relator foi acompanhado por outros sete Ministros) https://www.abracrim.adv.br/artigos/julgamento-da-adpf-no-54-resenha-a-luz-do-voto-do-relator-beatriz-vilela-de-avilla-e-vitor-gabriel-carvalho
Autor: Drº Mattosinho

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