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Juiz inquisidor com desejos moralistas - notas sobre O Santo Inquérito - 05/07/2019

Juiz inquisidor com desejos moralistas - notas sobre O Santo Inquérito (Como acentua Claus Roxin[2], o sistema inquisitivo pode ser assim descrito pela concentração das funções de investigar, acusar, defender e julgar em um só órgão. Resumidamente, no sistema inquisitivo não havia contraditório[3], ampla defesa, os processos de maneira geral eram secretos[4], e a prisão no curso do processo era a regra, até porque facilitava a obtenção da famigerada confissão, geralmente conquistada mediante tortura; Ao contrário, o sistema acusatório prima pela separação das funções de acusar, defender e julgar, os processos são públicos e dotados de contraditório, há garantia de defesa e a liberdade é a regra, sendo a prisão verdadeiramente a exceção. “De todos os elementos constitutivos do modelo teórico acusatório, o mais importante, por ser estrutural e logicamente pressuposto de todos os outros, indubitavelmente, é a separação entre juiz e acusação.”[5]; Esta separação não pode ser meramente formal, há que se retirar do juiz funções essencialmente constitutivas da acusação, como a produção de prova[6], poderes de investigação, o decreto de prisão de ofício, dentre outros mecanismos que deformam a figura do juiz, transformando-o em persecutor, caso em que teremos apenas um simulacro de processo acusatório, longe de produzir um processo justo; Enquanto na inquisição o réu é objeto do processo, devendo provar sua inocência, no acusatório é sujeito de direitos e presumidamente inocente, o que transfere o ônus da prova ao órgão que o acusa. Para Vergé Grau, a ultima ratio do sistema acusatório é preservar a imparcialidade do juiz para que este se converta em um julgador genuíno, acima das partes, sem competência para qualquer função senão a de julgar os delitos[7]; O Código de Processo Civil, que cuida em regra de interesses disponíveis, exige do juiz imparcialidade ao ponto de torná-lo suspeito quando for amigo ou inimigo da parte, ou que tiver interesse na causa antes ou depois do início do processo, ou ainda que aconselhar qualquer das partes ou que nutrir qualquer interesse no desfecho da causa (artigo 145, CPC 2015); O Código de Processo Penal, por sua vez, diz que o juiz é impedido de atuar no processo quando for “diretamente interessado” no feito (artigo 252, IV). De igual modo prescreve a suspeição do juiz quando for amigo ou inimigo das partes, ou se tiver dado conselho a qualquer das partes (artigo 254, I e IV); Essas regras, além de terem natureza ética, são regras jurídicas que geram consequências, como a nulidade de atos praticados em desacordo com as mesmas; Não é possível permitir que os desejos moralistas dos julgadores se sobreponham às regras do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito. É preciso resistir à atmosfera autoritária na qual os fins justificam os meios. É preciso ter coragem para se manter firme em defesa do Direito) https://www.conjur.com.br/2019-jul-04/andre-nicolitt-juiz-inquisidor-desejos-moralistas?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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