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Juiz de garantias, imparcialidade e a iniciativa probatória - 05/01/2020
Juiz de garantias, imparcialidade e a iniciativa probatória (A alteração, objeto desses breves comentários, é aquela introduzida no Código de Processo Penal, com o acréscimo do artigo 3º-A prevendo que “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”; No sistema processual acusatório — e o processo penal brasileiro deve ter essa estrutura — existe uma clara distinção entre as funções de acusar e julgar. Logo, a iniciativa probatória deve ser das partes. A postura do juiz em relação à produção das provas, deve ser passiva; No Brasil ainda convivemos com algumas deformações em relação à estrutura do nosso sistema processual penal. Embora a Constituição Federal de 1988 indique que o sistema processual penal brasileiro é de natureza acusatória — o que agora é expressamente previsto no CPP (artigo 3º-A) — ainda convivemos com a prática de realização das provas por determinação do juiz, expressamente prevista no artigo 156 do Código de Processo Penal, inexplicavelmente não modificado pela Lei 13.964/19; Segundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 10º) “toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente eimparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele”) https://www.conjur.com.br/2019-dez-31/ulisses-sousa-juiz-garantias-imparcialidade-necessaria?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook