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Juiz das garantias - muito barulho por nem tanto - 28/12/2019
Juiz das garantias - muito barulho por nem tanto (Artigo 3º-D, da Lei 13.964/19: “O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos artigos 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo”; O objetivo da norma é tão claro o quanto se pode exigir. É ali que efetivamente se institui o juiz das garantias, estabelecendo-se a divisão de funções jurisdicionais em um mesmo processo. A rigor, aliás, somente se poderá falar em processo após o recebimento da denúncia ou queixa; a fase anterior, de investigação, não se faz no processo, embora ali se possa exercer funções tipicamente jurisdicionais, como é o caso da decretação de medidas cautelares da competência privativa do Poder Judiciário; Portanto, criada está a divisão de tarefas. Mas, como sói acontecer, com alguns deslizes legislativos. Basta ver que a nova lei faz referência ao recebimento da denúncia com remissão ao artigo 399, do CPP. Todos sabemos que esse momento processual, de recebimento da peça acusatória, ocorre na fase do artigo 396, CPP, que, após a citação do acusado, dá início ao processo. O artigo 399 já pressupõe a apreciação preliminar da viabilidade de questões de mérito, prevendo, inclusive, a absolvição sumária; Não surpreende, então, o equívoco que remete o impedimento do magistrado aos dispositivos dos artigos 4º e 5º, CPP, que cuidam da tramitação ordinária do inquérito policial. Nesse ponto, não poderia ter sido mais infeliz o legislador. Ora, uma coisa é tentar consolidar o ideal da neutralidade do juiz que julga o caso penal, chegando-se até ao ponto de afastar aquele magistrado que, na fase de investigação, examina previamente questões de alta relevância e defere — ou indefere — medidas cautelares pessoais, reais ou probatórias; Outra, muito diferente, é afastar o juiz que tenha atuado na fase de investigação unicamente como controlador da regularidade de sua tramitação, o que ocorre quando o juiz apenas concede prazo para a prorrogação do inquérito, sem se imiscuir em nenhuma questão prévia. Nesse passo, parece-nos injustificável a regra de afastamento. Escolha infeliz e insustentável em uma visão de sistema mais consistente, considerando-se apenas os novos dispositivos então acrescentados. Em síntese: não tendo havido a decretação anterior de qualquer medida cautelar na fase de investigação, nada justifica a aplicação da regra de afastamento. Portanto, ter-se-ia aqui, hipótese de não aplicação específica à hipótese excepcional, sem prejudicar a validade intrínseca da Lei; O juiz das garantias, do ponto de vista formal, dependerá de atos das autoridades competentes para a regulação do bom andamento das atividades jurisdicionais. Mas, do ponto de vista material, será a norma do impedimento do juiz que determinou medidas cautelares na fase de investigação a grande responsável pela consolidação da ideia do incremento de nova garantia processual individual na ordem brasileira. Com ou sem a formalização do juiz das garantias, todo aquele que atuar na fase de investigação e determinar o afastamento de liberdades públicas estará impedido de atuar como juiz do processo; Nesse particular, parece-nos que os debates estão se encaminhando para o exame de questões despregadas da nova sistemática. A aplicação de lei processual é imediata, respeitados os atos já praticados. A nosso aviso, todas as investigações em curso — a partir da vigência da Lei — e que se submetam aos requisitos da prejudicialidade judicial (decisões de quebras de sigilos, prisões etc) determinarão o afastamento do juiz para o respectivo processo, se ainda não oferecida a denúncia ou queixa. Processos já instaurados (com denúncia ou queixa recebidas), evidentemente, não serão atingidos. Com ou sem a formalização do juiz das garantias; Por fim, os tribunais. Não há como negar a singularidade de órgãos colegiados; Note-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal é composto de 11 magistrados, em número de cinco apenas para as Turmas. A aplicação da regra de afastamento do Relator que tiver decretado medidas cautelares na fase de investigação (nas ações penais originárias) implicaria, em princípio, a redução do colegiado para número par, a par de outros inconvenientes. Por isso, pensamos que as normas regimentais deverão resolver o problema, com o acréscimo de novo regramento das substituições de magistrados impedidos; Uma última palavra. É claro que o juiz do processo não poderia ficar adstrito às decisões do juiz da investigação. Não porque sejam pessoas diferentes, mas porque são fases absolutamente distintas e o mesmo juiz sempre pôde, desde muito tempo, rever seus atos, quanto à necessidade da respectiva manutenção ou mesmo de sua invalidação) https://www.conjur.com.br/2019-dez-28/eugenio-pacelli-juiz-garantias-barulho-nem-tanto?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook