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João de Deus — estupro ou violação sexual mediante fraude - 27/12/2018

João de Deus — estupro ou violação sexual mediante fraude (Desde que houve a reforma instituída pela Lei 12.015/2009, tenho sustentado a dispensabilidade do artigo 215 do Código Penal, pois a questão, uma vez concretizada, poderia ser resolvida na esfera civil, por meio de indenização por danos morais. E por quê? Pelo fato de que o ato libidinoso teria sido conseguido por meio de fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Uma situação de menor potencial ofensivo, em nossa visão. Ora, essa figura típica incriminadora abrangeria situações singelas, tais como, exemplificando, o exame ginecológico feito por um médico que, sub-repticiamente, auferisse prazer sexual, em lugar de agir, naquele momento, apenas profissionalmente. A vítima, em entrega para exame, tende até a ficar em dúvida se foi abusada ou não. A configuração desse delito não pode envolver qualquer espécie de ameaça ou intimidação, a ponto de dobrar a vontade de resistência da vítima. Registre-se: a pessoa ofendida concorda com o ato, porque está enganada; Assim sendo, para afastar o referido artigo 215 na composição da tipicidade incriminadora, pode-se apontar, em primeiro lugar, todo e qualquer ato libidinoso cometido contra menor de 14 anos. Incidiria o artigo 217-A do Código Penal, com ou sem consentimento da vítima. Por outro lado, também incorre nesse tipo penal o agente que domina a vítima que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato. E ainda mais finaliza o referido tipo do artigo 217-A, § 1º: qualquer outra causa que leve a vítima a não oferecer resistência; Em tese, a violação sexual mediante fraude (artigo 215, CP) poderia ocorrer se, exemplificando, num passe, o médium passasse as mãos, libidinosamente, nos seios da mulher, sentido prazer sexual. Entretanto, em sala privativa, com a vítima à mercê de seu poder espiritual (algo que limita qualquer reação por temor à divindade), se o algoz chega a ter toques libidinosos e atinge o orgasmo está, com a devida vênia, distante da fraude; atinge o ápice do estupro de vulnerável; A ameaça presumida, constante hoje do tipo do artigo 217-A, envolve qualquer espécie de subjugação. Ora, quem vai a esse médium glorificado internacionalmente não é pessoa saudável, que possa se defender de uma eventual fraude; muito mais que isso, significa a procura de salvação (vida em risco) em direção a um médium — que não age por si, mas por Espíritos Superiores — concretizando uma forma de envolvimento ameaçador, que retira a capacidade de resistência da vítima. Esta mulher, infeliz e fraca, não está sendo enganada pelo médium, quando este tem qualquer tipo de relacionamento sexual com ela; está rendida ao médium, pois que, se o procurou, é porque acredita em seus poderes transcendentais. A forma de uma ameaça é variável na vida das pessoas. Usar a fé para fins libidinosos tolhe a manifestação livre de vontade da vítima. Mas esta não está sendo ludibriada. De jeito nenhum. Está sendo estuprada e sente que nada pode fazer, pois seu algoz é uma entidade poderosa; Utilizar a fé de pessoas crédulas é uma das piores e odiosas manifestações de seres humanos pérfidos para atingir seus desejos profanos. Mas essa utilização, repita-se, não é sinônimo de fraude, mas de grave ameaça. Como resistir a um enviado de Deus? A mulher deixa que a toque, permite diversos atos libidinosos porque está sendo coagida, está sendo obrigada a se calar em nome do bem maior, que é a sua saúde. Triste situação, porém verossímil; O esteio na fé é um bordão brasileiro, um dos povos mais espiritualizados do mundo. Evidencia-se o controle absoluto que isto causa, quando se pode acompanhar um caso triste de uma mulher vitimada, em tese, pelo médium, tendo seu pai a poucos metros de distância, virado de costas, por ordem do algoz, rezando. Enquanto o genitor ora a Deus, o que faz o médium? Estupra sua filha, vulnerável e entregue à própria sorte. Não há fraude; há redução à incapacidade de resistência; Sabe-se que existem pessoas doadoras de todos os seus bens a uma determinada igreja com fundamento em sua fé. O Estado respeita e prevê, na Constituição Federal, o pleno direito à liberdade de consciência e de crença (artigo 5º, VI). Mas isto ocorre porque a pessoa crente realmente quis doar. Se depois se arrepende, trata-se de outro panorama. Se o Estado reconhece a força da fé, torna-se mais que lógico reconhecer, igualmente, como a fé pode representar fator de diminuição da capacidade de resistência de alguém; No caso da libidinagem, muitas mulheres que vão ao médium pretendem receber tratamento espiritual, jamais idealizando um abuso sexual. Quando este ocorre, também não se dá, em muitos casos, sob a esfera da fraude, mas, sim, do temor reverencial profundo instalado naquele momento entre vítima enferma e carente e agente agressor manipulador; Retornando ao exemplo da fraude sexual, quando uma vítima é abusada na maca ginecológica, ela está aberta a um exame profissional, quando este se torna libidinoso. Eis o engano. Quando a vítima vai a um médium, não existe nenhuma referência a libidinagem. Quando esta ocorre, em grande parte das vezes, decorre de constrangimento ilegal, passível de configurar o estupro de pessoa vulnerável (artigo 217-A, § 1º, CP); Repiso, para finalizar, se o médium não oferece opção à mulher, dentro de um local fechado, de onde ela não pode fugir, pois crédula e carente, para, então, tocá-la libidinosamente e fazer com que a vítima o toque, de igual maneira, chegando, inclusive, a atingir o orgasmo visível e inescrupulosamente sentido pela pessoa ofendida, cuida-se de estupro de vulnerável) https://www.conjur.com.br/2018-dez-24/nucci-joao-deus-estupro-ou-violacao-sexual-mediante-fraude?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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