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Iter criminis parece ser a próxima vítima do dogmaticídio jurisprudencial - 14/10/2019

Iter criminis parece ser a próxima vítima do dogmaticídio jurisprudencial (Majoritariamente, entende-se dividido o iter criminis nas fases de cogitação, preparação, execução e consumação3. Vamos exemplificar todas as etapas com base no crime de homicídio doloso; A cogitação se dá inteiramente no plano mental. Ali se formam a ideia do crime, o planejamento, a seleção dos meios de ação e a antecipação dos resultados e efeitos colaterais possíveis. O agente mentaliza a morte da vítima e os meios de que pode se servir para causá-la (tiros, facadas, venenos, asfixia). A cogitação sabidamente não é punida; Na preparação, o sujeito passa reunir as condições materiais para realizar o delito (adquire armas, munições, treina tiros ao alvo, afia lâminas, compra ou fabrica veneno, inocula-o em alimentos que podem vir a ser ofertados à vítima). Em regra, a preparação não é punível, mas há exceções específicas – e questionáveis.5; A fase da execução é aquela em que o sujeito efetivamente comete o crime. Tradicionalmente marca, portanto, o início da área punível do delito. É claro que o "início da execução", por tratar-se da fronteira entre o punível e o impunível, é objeto de profundas divergências. Tanto que se diz que há, entre a preparação e a execução, uma "zona de penumbra" (ou "zona cinzenta"), em que é difícil precisar se o agente está ainda no campo da preparação ou se já ingressou na área da execução. Exatamente por isso, há várias teorias que se ocupam da delimitação do início da execução; A última fase do iter criminis é a consumação, que se dá quando o resultado da ação definida pelo tipo penal se produz, aperfeiçoando uma conduta que reúne todos os elementos da descrição legal do crime. Quando um agente inicia a execução, mas não chega a reunir em sua conduta todos os elementos do tipo, responde pela forma tentada (nos delitos que admitem esse tipo de punição6). No homicídio, a consumação se dá com a morte da vítima; Pois bem, ao "x" da questão: quais são os critérios possíveis para separar a preparação da execução? São muitos! Objetivo-formal, objetivo-material, objetivo-subjetivo... Nenhum deles é perfeito. Há muitas teorias, mas, felizmente, no caso brasileiro, algumas normas limitam as chances de escolha do intérprete. Por força do princípio da legalidade penal, não há como fugir da exigência de que se realize(m) algum(ns) dos elementos do tipo penal. Assim, execução pressupõe ingresso no tipo. Trata-se de critério formal, imposto, também, pelo Art. 14, II, que define a tentativa em nosso CP. Mas não basta. Temos uma norma no Art. 17 que é igualmente importante: considera-se impossível o crime quando, por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto, for impossível alcançar a consumação. Significa que o método escolhido pelo agente é absolutamente inócuo, ou que o objeto que ele quer atingir não comporta a lesão pretendida (usar arma de brinquedo ou munição de festim para matar, ou tentar matar um cadáver, respectivamente). Não importa, para a lei, o quanto o agente esteja mal-intencionado ou o quanto ele seja perigoso. Para ser típica, sua conduta tem que ser idônea para produzir o resultado. No crime impossível, esse é o critério objetivo, que se identifica com o potencial da conduta de expor um bem jurídico a um dano. Assim, os requisitos são cumulativos: deve-se realizar um elemento do tipo e deve haver idoneidade para causar a morte. Por isso, no Brasil, falamos de um critério formal-objetivo7; No homicídio, deve-se começar a matar alguém, mas não alcançar o resultado típico "morte" (que, se se verificar, é porque o crime está consumado). Com base nisso, como se começa a matar alguém? Com a realização de um ato voltado a causar a morte, e que seja objetivamente idôneo para tanto. Dando um tiro, desferindo uma facada, entregando um alimento envenenado, empregando asfixia, mas de maneira incompetente, imperfeita, que não foi suficiente para matar (mas poderia ter sido, se bem executada a conduta). O agente errou o tiro; a facada não atingiu órgão vital; o veneno não foi potente o bastante. Tudo o que estava ao alcance do agente, ele realizou, não se consumando a infração “por circunstâncias alheias à sua vontade” (Art. 14, II, CP); Não entra na execução alguém que empunha uma arma de fogo, ainda que esteja muito resoluto em relação ao plano de matar; ainda que a encoste na testa da vítima potencial; ainda que a engatilhe e, tudo o que ficar faltando for o emprego da força de “meio Newton” para puxar o gatilho. Quem assim age, não ingressa nos elementos do tipo. Não realiza o “matar”. Não pratica ato idôneo para causar o resultado típico “morte”. Não deixa, enfim, de alcançar o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade, mas, justamente, não persegue a produção desse resultado por uma decisão livre, inteiramente pertencente à sua vontade. Poderia ter acionado o gatilho, mas não o fez. Não há que se falar em homicídio, em tais circunstâncias, nem mesmo na forma tentada.9 O fato é atípico e absolutamente irrelevante para o Direito Penal.10; A hermenêutica, embora não devesse, tende a se alterar em função dos sujeitos da infração. Tradicionalmente, isso se dá referentemente ao sujeito ativo vulnerável (seletividade penal em sua forma mais característica). Vemos, no entanto, que o mesmo raciocínio anti-isonômico pode ocorrer a depender de quem ocupe o posto de sujeito passivo. Já vimos, há pouco tempo, um caso em que um homem foi condenado a 20 anos de reclusão por ter jogado combustível em uma juíza, durante uma audiência, enquanto a ameaçava com um isqueiro. O fato se passou em São Paulo, em 2016, e foi filmado. Ali se vê um homem que obrigou uma juíza a declarar sua inocência em um vídeo que seria enviado à filha do coator. Foi condenado por homicídio tentado. Uma tipificação absurda, com uma pena absurda.11 De fato, a juíza foi ensopada por combustível. De fato, ele tinha um isqueiro que funcionava. E de fato, se ele o houvesse acionado, talvez tivesse incendiado a juíza, levando-a à morte. Mas nada disso aconteceu. Ele não acionou o isqueiro, colocando-se na mesma posição do nosso agente hipotético que engatilha uma arma e a encosta na testa da vítima, mas não chega a puxar o gatilho. Se ia fazê-lo, mas não o fez porque foi impedido, não importa: tecnicamente, não ingressou na execução, de modo que não pode responder pelo homicídio tentado. Nem o portador do revólver, nem o do isqueiro, deram o último passo, que é o que os levariam a ingressar no território da execução. Permaneceram, por resolução própria ou por razões alheias à sua vontade, na esfera da preparação. Somente podem responder por atos até então praticados (crimes residuais, como, hipoteticamente, porte ilegal de arma, ameaça, constrangimento ilegal, coação no curso do processo etc.); Mas afinal, por que toda essa discussão sobre o iter criminis, e por que trazer esse caso do isqueiro de volta à tona? Em breve, veremos que fim levará um homem que, com uma arma de fogo em punho, mas escondida, aproximou-se de seu desafeto e, no último instante, deixou de acioná-la. Será sua conduta esquecida, como o irrelevante penal que é, ou será alvo de persecução penal, deformada a ponto de expressar um início de execução de homicídio? Considerando que a suposta vítima é, também, um magistrado, com o singelo detalhe de integrar nossa Corte Suprema, desconfiamos que vá se repetir o destino do homem do isqueiro. O Ministro está vivo. A juíza, também. Mas a dogmática penal, torturada e vilipendiada pela jurisprudência em nosso país, talvez não resista a mais essa agressão) https://www.conjur.com.br/2019-out-14/israel-jorio-proxima-vitima-dogmaticidio-jurisprudencial?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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